Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GOLDEN FRIGO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de CET RODRIGUES AVIARIO E MERCEARIA ME./r/r/n/nDeterminada a intimação pessoal da parte autora por OJA à fl. 214 para dar andamento ao feito, esta não foi encontrada, conforme certidão de fl. 229, cujo teor informa que a parte teria se mudado./r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a decidir./r/r/n/nAb initio, insta ressaltar que não há atualização de endereço da parte autora nos autos, assim como nota-se a ausência de impulso espontâneo./r/r/n/nÉ dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, pelo que entendo que deve ser considerada aperfeiçoada a intimação realizada. /r/r/n/nAssim, o feito deve ser extinto por abandono da parte autora, intimada para praticar ato imprescindível ao regular desenvolvimento do feito./r/r/n/nEm virtude da parte ré não ter contestado a ação, a desistência da presente, via abandono, não depende de sua concordância, baseado na inteligência do artigo 485, §4º do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC./r/r/n/nCondeno a autora nas custas processuais, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.