Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801857-09.2025.8.19.0021.
AUTOR: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
RÉU: TERRA NOVA CAXIAS CONSTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de imissão provisória na posse, alegando o autor que se trata de área destinada a servidão administrativa a bem do interesse público. Sustenta a autora o caráter de urgência dado o relevante interesse público envolvido na obra. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, assim estabelece, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo na posse dos bens. § 1º - A imissão de posse poderá ser feita independentemente da citação do réu, mediante depósito. § 2º - A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. O STF, em sessão plenária realizada em 24/09/2003, consolidando inúmeros precedentes jurisprudenciais, prolatou a seguinte súmula: Súmula 652 - NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO O ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/1941 (LEI DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA). (DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3 e DJ de 13/10/2003, p. 3) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo diapasão do STF, firmou posicionamento no sentido de que a concessão da imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como uma perícia prévia, pois, conforme reconhecido pelo STF, apenas ao final do processo é que ocorrerá a desapropriação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Entente da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme extrai-se da sua jurisprudência decisão no mesmo sentido dos Tribunais Superiores e Tribunal Federal citados, ou seja, que a ´imissão provisória, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou pagamento integral´. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO RIO - XINGU. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INTEGRALMENTE O DEFERIMENTO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, BEM COMO DESTE TRIBUNAL, AO ASSEVERAR QUE A IMISSÃO PROVISÓRIA, CARACTERIZADA PELA URGÊNCIA HIPÓTESE DOS AUTOS -, PRESCINDE DE CITAÇÃO DO RÉU, TAMPOUCO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA OU DE PAGAMENTO INTEGRAL. EMBARGANTE QUE ACENA OMISSÃO NO TOCANTE AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOB A PERSPECTIVA DO ART. 174 DA CF. DISPOSITIVO QUE NÃO SE CORRELACIONA A QUESTÃO DE FUND, MAS COM A REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CONTEXTO QUE RELEVA A MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0004670-18.2019.8.19.0000 - Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 18/06/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. Assim, considerando que a parte autora ofereceu como indenização pela instituição de servidão administrativa o valor para fins de imissão provisória na posse, bem como que a servidão administrativa busca a preparação dos prejuízos causados pelo uso público da área e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo, que será devidamente apurado no curso do processo, o que leva a se afirmar que o requerido não sofrerá nenhum prejuízo com o deferimento liminar da medida, DEFIRO o pedido de imissão liminar CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO do depósito do valor ofertado. Certificado nos autos o depósito, expeça-se mandado de imissão. Cite-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular