Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814546-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: JORGE LUIZ MARQUES RODRIGUES
RÉU: SERVICOS DE IMAGEM RADIO-PAN LTDA, ANTONIO CARLOS MARQUES MATEUS, ANDERSON FRANÇA GUIMARÃES, BRUNO LAZARO COELHO, CARLOS HENRIQUE GUIMARÃES JUNIOR, CARLOS PETRICK FONTES DA SILVA, DIEGO PEREIRA INACIO, EDUARDO RIBEIRO BONILHA, FABIO DA SILVA GRACILIANO, GEORGE LUIZ DORNELAS BARBOSA, JAQUELINE PARQ ALVES, JOACI ZEFERINO DA SILVA, JOSE RICARDO PALMEIRA SANDE, KENNER KUNSTMANN HIPPERTT, LESSANDRO SIQUEIRA DAMASCENO, MARIA DA GUIA PAULINO DE LIMA, MIRIAN BARBARA OLIVEIRA FELIX, MARCIO SANTOS DA CUNHA, RENATA MESSIAS GONCALVES, RENATO DE JESUS DA SILVA, RICARDO NUNIS RIBEIRO, RICARDO PONTES DA SILVA, ROSANA SILVA DE MORAES, TATIANA REGINA DOS SANTOS ADMINISTRADOR: FRANCISCO FALSETTE, SYLVIO ROGERIO CARVALHO DA ROCHA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Cuida-se de "AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Relata o autor que "é técnico em Radiologia e, conjuntamente com os demais sócios remanescentes, dito Réus, também profissionais da Radiologia, em 11 de julho de 2007 firmaram contrato societário, a fim de prestarem serviços técnicos, na sobredita área de especialização a terceiros." Narra que "A 1ª Ré, portanto, foi criada e formalizada em 26 de setembro de 2007, conforme documentação probatória anexa. Contudo, em que pese a 1ª Ré seja uma empresa de direito, jamais teve qualquer lucratividade, existindo, em circunstâncias fatídicas, muito mais como cooperativados do que como empresa propriamente dita. A sobredita empresa, praticamente, não operou, e não alcançou qualquer lucro aos seus sócios, o que ensejou a paralização de suas sutis atividades em 31 de dezembro de 2013 (conforme documento em anexo). " Destaca que "Tal circunstância motivou ao Autor e Réus – sócios remanescentes – em 31 de julho de 2015 optarem pela dissolução societária extrajudicial, conforme documento de distrato em anexo. Porém, tal ato/fato, mesmo com a assinatura e reconhecimento de firma, unipessoal, de mais de 80% (oitenta por cento) dos sócios, encontrou óbice a sua formalização em razão da ausência de 2 (dois) integrantes do corpo social, quais sejam: Carlos Henrique Guimarães Júnior e Mirian Barbara Oliveira Felix, face á comunicação informal de seus falecimentos." Pontua que "não possui qualquer documento probatório, nem mesmo possui qualquer contato com os familiares que possam dispor das certidões de óbito. Por assim ser, considerando que o instrumento particular de distrato social anexo - ratifique-se, devidamente assinado e com firma conhecida por todos os demais sócios remanescentes, ora co-réus – o que demonstra, irrefutavelmente, a intenção do Autor em retirar-se da sociedade, bem como o lapso temporal desde a ciência dos envolvidos; e ainda, ante a inércia dos sóciosadministradores nas providências necessárias, não restou outra alternativa ao demandante, senão procurar provimento jurisdicional para sanar a presente demanda." Requer: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos da fundamentação; b) A citação dos réus já qualificados, para que, querendo, apresentem defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; c) Seja Declarada a Dissolução Parcial da Sociedade em voga, com a devida exclusão do Autor do quadro societário; d) Seja expedido Ofício à JUCERJA, determinando a averbação da retirada do Autor do quadro societário da empresa SERVIÇOS DE IMAGEM RADIO-PAN LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o n. 09.142.031/0001-51; No index 106663967 determinou-se: Considerando que se trata de ação de dissolução de sociedade civil registrada no RCPJ; considerando ainda que o art. 50, I, “e”, 2 da LODJ estabelece textualmente que compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial processar e julgar as ações relativas ao direito societário, especialmente quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; e considerando finalmente que o entendimento tranquilo do TJRJ é no sentido de que não se trata, neste caso, de conflito envolvendo sócios de sociedade empresária (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0059265-59.2022.8.19.0000 - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 06/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVELCONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0001692-63.2022.8.19.0000 - Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0077449-97.2021.8.19.0000 - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 07/12/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0051663-51.2021.8.19.0000 - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0065083-60.2020.8.19.0000 - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0045452-33.2020.8.19.0000 - Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 21/09/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0015003-29.2019.8.19.0000 - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/07/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0006555-67.2019.8.19.0000 - Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 04/06/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; e CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0053336-31.2011.8.19.0000 - Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/01/2013 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL), declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis do foro central, para onde os autos devem ser remetidos. Façam-se as diligências legais, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se após. Finalmente, caso o juízo a quem couber esta demanda entender por suscitar conflito negativo de competência, fica a presente decisão servindo desde já como informações do juízo suscitado. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2024. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular No index 108877027 a parte autora apresentou emenda substitutiva na qual destacou que "O Autor propôs Ação de Dissolução Societária em face de JAQUELINE PARQ ALVES e outros. Por equívoco, a ação supramencionada foi distribuída para o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que por este foi redistribuída por sorteio para este MM. Juízo, eis que o competente para processamento e julgamento da presente. Nesse ínterim, a Sra. Jaqueline Parq Alves ratificou sua expressão de vontade para retirar-se da sociedade, objeto desta demanda, razão pela qual, com fulcro no Princípio da Celeridade e Economia Processual, apresenta-se a presente Emenda Substitutiva para que passa a constar... JORGE LUIZ MARQUES RODRIGUES.... e JAQUELINE PARQ ALVES" No index 110797473 determinou-se: 1. Não houve pedido de tutela de urgência 2. Diga o autor em 15 dias, sobre a decisão do index 106663967,manifestando-se acerca da competência para a demanda. 3. Venha, em 15 dias, cópia da ultima declaração do IR para exame do pedido de GJ. 4. Não se justifica, em princípio, a inclusão dos26 sócios da empresaeis que o próprio autor relata que os mesmos concordam a dissolução da sociedade, o que não foi possível, eis que dois deles faleceram, sem deixar contato de familiares. Ademais, a citação de todos acarretara grave prejuízo á celeridade processual. Assim, regularize-se o polo ativo, no prazo de 15 dias, com a inclusão dos demais sócios. 5. Venha certidão atualizada do registro dos seus atos constitutivos e ultima alteração. No index 118934641 a parte autora aduziu e requereu: Em atenção à determinação retro, esclarecem, os autores, que nada tem a opor sobre a decisão de Id. 106663967. No que tange à regularização do polo ativo da presente demanda, esclarecem não ser possível o cumprimento da Ordem, uma vez que não mais possuem contato com os demais sócios da empresa, assim como não possuem, os casuísticos subscritores da presente, outorga de poderes necessários para representação processual. Por oportuno, cumpre salientar que, com a máxima vênia, não restou observada a Emenda Substitutiva acostada ao Id. 108877027 e ss, na qual se pleiteia a inclusão, no polo ativo do presente feito, a Sócia Jacqueline Parq Alves, razão pela qual, oportunamente, ratifica-se o referido pedido. Outrossim, vale destacar que a concordância dos sócios - exceto, claro, dos de cujus - para a dissolução social se deu de forma expressa através de distrato social com reconhecimento de firma por autenticidade, em 31/07/2015, conforme se faz comprova com o documento acostado ao Id. 101135194. Por derradeiro, porém, não menos importante, informa que o 1° Autor não declara IRPF, em razão da importância percebida a título de aposentadoria, nos moldes da documentações acostadas aos Ids. 101135189, 101135187 e 101135188, razão pela qual ratifica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, como medida mais lídima da Justiça. E, por fim, considerando a hipossuficiência autoral, pugna pela expedição de Ofício à JUCERJA para que seja disponibilizado a este D. Juízo a certidão atualizada do registro dos atos constitutivos e última alteração contratual da empresa ré e, ainda, a citação dos demais sócios, nos termos da peça processual de Id. 108877027. No index 131257280 determinou-se Embora a decisão do index 106663967 proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que declinou da sua competência, destaque que a sociedade objeto da lide possuiria natureza cível, registrada no RCPJ, veja-se que pelo cadastro nacional de pessoa jurídica no index 101135190 a mesma possui natureza empresarial. Aliás, o próprio autor requereu no index 118934641 a "expedição de Ofício à JUCERJApara que seja disponibilizado a este D. Juízo a certidão atualizada do registro dos atos constitutivos e última alteração contratual da empresa ré" Assim, inicialmente esclareça parte autora, em 5 dias, se a sociedade objeto da lide possui natureza empresarial ou civil, para fins de verificação da competência deste Juízo. No index 134313587 a autora esclareceu... vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Em atenção à determinação retro, esclarecem, os autores, que o objeto da lide possui natureza civil, uma vez que, em que pese registrada como empresa, não exercem a atividade econômica "organizada" - organização de capital e trabalho, tecnologia, auxiliares e colaboradores que exercem a "produção" atividade fim. E assim sendo, resta competente este E. Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, razão pela qual, pugna pelo devido prosseguimento do feito, com a devida citação dos réus. No index 147553054 determinou-se: A afirmação de que a sociedade está "registrada como empresa", mas possuiria "natureza civil" eis que "não exercem a atividade econômica organizada", afigura-se contraditória. Assim, esclareça a autora e venha comprovação documental de que possuiria "natureza civil". Esclareça ainda quanto ao cadastro nacional de pessoa jurídica no index 101135190 com natureza empresarial. Cumpra-se no prazo de 10 dias sob pena de reconhecimento de inépcia. No index 151049200 a parte autora aduziu e requereu: A sociedade que se busca dissolver, originou-se como Sociedade Simples, modalidade de empresa que se caracteriza por ser uma associação entre profissionais que exercem a mesma atividade, conforme se comprova pelo Contrato Social de Id. 101135191, razão pela qual foi registrada no RCPJ. Contudo, conforme se desprende pelo documento de Id. 101135193, a sobredita sociedade foi transformada em microempresa, o que justifica a documentação de Id. 101135190. Por todo exposto, pugna pelo devido prosseguimento do feito, com a devida citação dos réus. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda no index 108877027. Com efeito, impõe-se a extinção do feito em razão da inépcia da inicial; No contrato social anexado em id 101135191, a sociedade cuja dissolução se requer consta identificada como "Sociedade Simples Limitada". E no mesmo contrato, consta como seu objetivo social a "prestação de serviços TÉCNICOS EM RADIOLOGIA", inclusive, no pedido da inicial, há solicitação de expedição Ofício à JUCERJA, determinando a averbação da retirada dos Autores do quadro societário da empresa SERVIÇOS DE IMAGEM RADIO-PAN LTDA-ME No index 147553054 determinou-se: A afirmação de que a sociedade está "registrada como empresa", mas possuiria "natureza civil" eis que "não exercem a atividade econômica organizada", afigura-se contraditória. Assim, esclareça a autora e venha comprovação documental de que possuiria "natureza civil". Esclareça ainda quanto ao cadastro nacional de pessoa jurídica no index 101135190 com natureza empresarial. Cumpra-se no prazo de 10 dias sob pena de reconhecimento de inépcia. Contudo, no index 151049200 a parte autora alegou que "A sociedade que se busca dissolver, originou-se como Sociedade Simples, modalidade de empresa que se caracteriza por ser uma associação entre profissionais que exercem a mesma atividade, conforme se comprova pelo Contrato Social de Id. 101135191, razão pela qual foi registrada no RCPJ. Contudo, conforme se desprende pelo documento de Id. 101135193, a sobredita sociedade foi transformada em microempresa, o que justifica a documentação de Id. 101135190." ( grifou-se) Verifica-se que, assim, a parte autora reafirmou que se cuida de "microempresa" muito embora o Juízo empresarial tenha destacado, sem oposição autoral, que se cuida de " sociedade civil". Dispõe-se o art 330 §1, inciso I do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Ora, não restaram esclarecidas as razões pela quais se pleiteia junto ao Juízo cível a dissolução de sociedade empresarial. Consoante ilustra a seguinte ementa “Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial processar e julgar as ações relativas ao direito societário, especialmente quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem, nos termos do art. 50, inciso I, "e", item 2, da Lei nº 6.956/2015. A sociedade que se pretende dissolver se encontra inscrita em junta comercial e possui natureza eminentemente empresarial, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas pelo parágrafo único do art. 966 do CC”: 0098954-76.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 20/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SOCIEDADE SUB JUDICE NÃO POSSUI NATUREZA EMPRESARIAL E ESTÁ INSCRITA NO RCPJ. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA INSERIDA NO ART. 50, INCISO I, "E", ITEM 2, DA LEI Nº 6.956/2015. 1. A controvérsia se cinge em analisar a competência para julgar a ação de dissolução parcial de sociedade com retirada de sócio e apuração de haveres. 2. Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial processar e julgar as ações relativas ao direito societário, especialmente quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem, nos termos do art. 50, inciso I, "e", item 2, da Lei nº 6.956/2015. 3. A sociedade que se pretende dissolver se encontra inscrita em junta comercial e possui natureza eminentemente empresarial, não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas pelo parágrafo único do art. 966 do CC, motivo pelo qual forçoso reconhecer a competência do juízo suscitado. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Capital Repita-se que a narrativa autoral se encontra contraditória com a decisão proferida pelo Juízo empresarial e com os esclarecimentos posteriormente prestados, bem como com os documentos dos autos.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição na forma dos artigos 321 c/c 485 I do Código de Processo Civil de 2015. Custas pelo autor observada sua gratuidade de justiça que ora defiro. lr/jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular