Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Campos dos Goytacazes, com base nas CDA¿s que acompanham a petição inicial destes autos./r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1184):/r/r/n/r/n/n 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./r/n2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida./r/n3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. /r/r/n/nA partir do julgamento do supracitado recurso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar, publicou a resolução n.º547/2024 que Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF., para fixação de critérios objetivos de enquadramento da execução fiscal na hipótese fixada pelo Egrégio STF, mais uma vez, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./r/r/n/nO ato administrativo emitido pelo CNJ foi ratificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do Aviso TJ nº53/2024./r/r/n/nTal mobilização, promovida pela alta administração do Poder Judiciário nacional e local, se pautou em diversos estudos por ela realizados, mencionados na exposição de motivos da resolução nº547 do CNJ, os quais apontaram que, dentre outras coisas, as execuções fiscais representam o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88%. Além disso, foi indicado que o custo mínimo de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 9.277,00 e que o protesto dos títulos executivos costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da ação executiva./r/r/n/nEm observância à reserva de competência municipal delineada nos atos acima, o critério que definirá a existência ou não de interesse processual do Município para o ajuizamento e o prosseguimento de uma execução fiscal será aquele previsto no Art.212 do Código Tributário Municipal, in verbis:/r/r/n/n Art. 212 Não serão expedidas CDA para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, cujo valor consolidado da dívida tributária ou não tributária seja igual ou inferior a 40 (quarenta) UFICA¿S. /r/r/n/nNa medida em que, em 2024, a Unidade Fiscal do Município de Campos (UFICA) é de R$ 164,12, 40 UFICA¿s correspondem monetariamente à R$ 6.564,80./r/r/n/nImportante ressaltar que, também no mesmo sentido do que foi estabelecido pelo CNJ e TJRJ, a própria legislação municipal prevê a possibilidade de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, conforme §2º do supracitado dispositivo legal municipal: As Certidões da Dívida Ativa não ajuizadas serão mantidas para cobrança administrativa e protesto extrajudicial. e Art. 130, §3º, também do CTM: O Município de Campos dos Goytacazes, por meio da Procuradoria Geral do Município ou da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributaria e Não-Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas, independentemente do valor, ressalvado, entretanto, quando o valor das certidões ultrapassar o equivalente a 40 UFICA¿S - Unidade Fiscal de Campos, quando se torna obrigatório o ajuizamento da Execução Fiscal, na forma do art. 212, caput, desta Lei. /r/r/n/nUma vez que a presente execução fiscal possui valor da causa inferior ao estabelecido pela própria legislação municipal, resta evidenciada a falta de interesse processual do Município./r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no Art.485, VI, do Código de Processo Civil c/c Resolução CNJ nº.547/2024./r/r/n/nSem custas, ante a isenção legal./r/r/n/nHavendo apelação tempestiva e sendo o valor da causa superior ao teto estabelecido no Art.34 da LEF, certifique-se e subam os autos ao TJRJ. Apenas na hipótese de a parte executada ter integrado a relação processual, intime-a para contrarrazões./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, fica determinado o levantamento de eventual penhora, arresto ou ordem de restrição em desfavor da parte executada, devendo o cartório proceder com quaisquer diligências necessárias para o aperfeiçoamento da medida./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se.