Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por NECY PIRES DA FONSECA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A. /r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, no dia 30 de julho de 2013, refinanciou um empréstimo consignado com o Banco BMG, onde pagaria 60 parcelas de R$ 630,14. Aduz que no mês de agosto de 2013, houve o primeiro desconto da parcela de número 60, até que no mês de julho do ano de 2014, percebeu que no seu contracheque ao invés de constar a parcela de número 49, voltou para parcela de número 60. Relata que, a princípio, achou que tivesse sido um erro material, mas conforme os meses se passaram verificou que só fizeram um novo refinanciamento sem a sua autorização, buscou nos extratos bancários para ver se havia algum TED efetuado pela Ré, o que não encontrou. Assim, informa que o contrato de nº 546528308 foi fraudado. Requer sua declaração de nulidade, a devolução em dobro do valor, bem como indenização por danos morais./r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos (fl.15-77)./r/r/n/nDecisão de fls. 83 deferindo a gratuidade de justiça e tutela de urgência./r/r/n/nContestação do segundo réu indexada à fl.92-110, acompanhada de documentos de fls. 111-130./r/r/n/nContestação do primeiro réu às fls. 193-199, com documentação às fls. 200-246. /r/r/n/nRéplica às fls. 257-261 e 263-268/r/r/n/nDecisão de fls. 377, deferindo prova pericial, cujo laudo da perícia grafotécnica consta às fls. 446-473./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nPreliminarmente, afasto a impugnação ao valor da causa, eis que correspondente ao valor dos pedidos de danos morais e parcelas do contrato que alega ser fraudado./r/r/n/nAfasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré uma vez que a autora realizou contrato originário em 2013 e o alegado fraudado seria uma suposta segunda renegociação daquele. Ademais, ambos os réus fazem parte do mesmo conglomerado econômico, possuindo as informações pessoais da autora, suposta vítima de terceiros fraudadores./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, as rés subsomem-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil das rés./r/r/n/nA perícia grafotécnica realizada concluiu que: Com base nos resultados dos exames efetuados, mediante comparação entre os lançamentos gráficos NECY PIRES DA FONSECA, que firmam os documentos discutidos, às fls.200/201 dos autos, e os espécimes padrões do punho autorizado, a perita conclui, as assinaturas submetidas a exame não foram promanadas pelo punho da Autora.. - fls. 472./r/r/n/nA responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor./r/r/n/nEvidencia-se a falha na prestação do serviço pelas rés, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90./r/r/n/nSob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido ressarcimento dos valores indevidamente descontados, todavia de forma simples, uma vez que não verificada má-fé./r/r/n/nO pedido de condenação por indenização a título de dano moral, merece provimento. Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR as rés a reembolsar a parte autora os débitos objeto do fraudulento contrato, de forma simples e com juros de 1% desde a citação e correção desde o desembolso; 3) CONDENAR as rés solidariamente a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. CONDENO as rés ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.