Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. /r/nHomologo o acordo a que chegaram as partes (Fls. 420/422), para que produza os efeitos a que se destina e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC. /r/nCustas processuais e honorários advocatícios como avençado. Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC./r/nConsiderando o longo prazo deferido ao devedor para pagamento da dívida, não há motivo para que o feito permaneça suspenso em cartório. Por isso, transitada em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ, ficando o exequente ciente de que, na hipótese de inadimplência, poderá requerer o desarquivamento para a execução do débito remanescente. /r/nRegistrada eletronicamente. intimem-se. /r/nAnte a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado./r/nApós, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ./r/nP.I.