Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO /r/r/n/n
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por ANA MARIA DE LIMA DINIZ em desfavor de SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA MOURA E OUTROS./r/r/n/n A inicial relata ser a Autora proprietária/possuidora de uma loja de 2.200m² e uma segunda loja de um prédio, com área de 2.200m², localizada na Estrada Silveira da Mota, s/n, Brucussu, Águas Claras, neste município. Os imóveis foram adquiridos de Sebastião e Daiane, casal que está no pólo passivo, como 1º e 2º Réus. Estes foram notificados para que regularizassem a lavratura das escrituras. /r/r/n/n Entretanto, em 14/12/2016, o Sr. Elson, funcionário dos Autores que executava a limpeza dos imóveis, foi surpreendido pelos aludidos Réus e por Sr. Luciano (terceiro Réu), os quais ordenaram que se retirasse do local. Os 2 primeiros Réus identificaram-se como proprietários. O Sr. Elson recusou-se a sair e todo o episódio deu ensejo ao registro do procedimento 00532/2016 na 104ª Delegacia Policial. /r/r/n/n A parte Autora acresce que no mesmo prédio existem quatro apartamentos de seu filho Luiz Fernando (ausente). Um deles teria sido invadido pela mãe do 3º Réu, Sra. Marlene, fato que levou à interdição e lacramento dos imóveis nos autos do processo judicial 0001218-68.2016.8.19.0076./r/r/n/n Em sede liminar, postula a expedição de mandado de interdito proibitório para manutenção/reintegração de posse para que novas violações não aconteçam, a ser confirmada na sentença, conforme inicial e documentos que a instruem. /r/r/n/n Liminar deferida, fls. 16-17. /r/r/n/n Contestações, fls. 91-102; 109-184 e 185-193. O 3º réu agita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, aduzem que o Sr. Luiz Fernando, filho dos autores e que está desaparecido, emprestava dinheiro a juros e os imóveis dos Réus que são objeto da demanda ficaram em garantia. Ao tempo da aquisição, eram terrenos e os Demandados construíram um prédio com apartamentos no local. Contudo, os empréstimos foram pagos e as partes formularam por escrito contratos simulados de compra e venda e recompra a fim de legitimar a tomada do dinheiro. Como este negócio não seria juridicamente exigível em caso de inadimplemento, relatam que assim dispuseram contratualmente. Acrescem que foram notificados para desocupação de forma ilegal. Enfatizam não estarem presentes os requisitos para a proteção possessória e que a hipótese é de evidente litigância de má-fé. /r/r/n/n Parte Autora requer providência em relação aos Réus, fls. 185-193. /r/n /r/n Indeferidos os requerimentos, fl. 198-199./r/r/n/n Réplica, fls. 201-219./r/r/n/n Agravo de Instrumento da parte Ré provido, fls. 249-260. Tutela de urgência reformada. /r/r/n/n Saneador, fls. 261-262./r/r/n/n Decisão designa Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 367-368, posteriormente retirada de pauta por força de pedido de suspensão do feito formulado pelas partes, fls. 404./r/r/n/n Indeferida a produção de prova oral, com encerramento da instrução, fls. 442./r/r/n/n Embargos de Declaração rejeitados, fls. 453./r/r/n/n Alegações finais da parte Autora, fls. 463-466. Parte Ré inerte, fl. 480./r/r/n/n A seguir, vieram os autos conclusos./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/n A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do NCPC. /r/r/n/n A preliminar agitadam, confunde-se com o mérito e serão enfrentados em conjunto. /r/r/n/n A proteção possessória tem sede legal, com fulcro na função social da posse, medida que busca proteção do pleno exercício dos direitos inerentes ao domínio. E a exteriorização do domínio com base nos fatos concretos, com fulcro no que dispõe o art. 561, do CPC. /r/r/n/n O que se vê dos autos é que a parte autora manejou interdito possessório para discussão de titularidade. Os réus comprovam que teriam sido os condutores da edificação que está inserida em terrenos que, em tese, foram transferidos aos mesmos pelo filho da parte autora que estaria em local incerto e não sabido. /r/r/n/n Fato é que o debate envolve verdadeira titularidade dos bens, quer pela documentação registral, quer pela usucapião, com a necessidade de avaliação da titularidade da construção e das citadas transferências. A parte autora não comprova ameaça ou esbulho, eis que teria havido posse mansa e tranquila dos demandados, tanto é que conduziram uma edificação de grande porte no local. Restituir à autora imóveis que foram totalmente modificados, com a edificação de um prédio denotaria verdadeira transgressão ao exercício do direito de posse e o enriquecimento sem causa. Tal versão trazida na contestação não foi afastada em sede de réplica, o que corrobora a versão da defesa de ausência de proteção possessória em favor da autora. /r/r/n/n A defesa forneceu tributos pagos, comprovantes de faturas de energia quitadas, bem como instrumentos particulares de cessão da posse, inclusive sob a denominação compra e venda, sem qualquer contraposição autoral. No mesmo sentido, convém destacar que a manifestação da autora em réplica nada afastou os fatos adunados na peça de defesa acerda da responsabilidade pelas construções, fls. 203 e seguintes, ratificando-se apenas os pedidos de provas e a concessão da liminar. /r/r/n/n A liminar, todavia, foi revogada pelo Eg. TJRJ, conforme decisão de fls. 249 e seguintes, com fundamento na cessão da possae por instrumento particular, com data muito anterior à distribuição. /r/r/n/n O tema foi examinado pelo Eg. TJRJ, conforme seguintes julgados:/r/r/n/n 0015629-02.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 01/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCAPAZ DE COMPROVAR OS REQUISITOS DO INTERDITO POSSESSÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. DEMANDA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. O JUÍZO POSSESSÓRIO, NÃO SE PRESTA PARA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PORQUE SOMENTE SE DISCUTE A POSSE. POR OUTRO LADO, EM SEDE DE JUÍZO PETITÓRIO A DISCUSSÃO VERSA SOBRE O DOMÍNIO, SENDO SECUNDÁRIA A QUESTÃO DAQUELA. TRATANDO-SE DE DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMO OCORRE NO CASO EM APREÇO, INCUMBE AO AUTOR PROVAR: I - A SUA POSSE; II - O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; III - A DATA DO ESBULHO; IV - A PERDA DA POSSE, TUDO NOS EXATOS TERMOS DO ART.561 DO CPC. NO CASO EM TELA, PORÉM, O ACERVO PROBATÓRIO REVELA-SE ESCASSO E FRÁGIL, INAPTO A DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR POR PARTE DA AUTORA. FRISE-SE QUE A PARTE AUTORA SEQUER ACOSTOU QUALQUER COMPROVANTE QUE PUDESSE, AO MENOS, ATESTAR A POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL EM QUESTÃO, FAZENDO MENÇÃO TÃO SOMENTE O SEU DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/n 0236916-03.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 02/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ações possessórias que se destinam a promover a proteção da posse em face de eventuais violações perpetradas por terceiros. 2. Distinção entre os juízos possessório e petitório. Art. 1.210, § 2º, do CC. Enunciados 78 e 79 do CJF. 3. Princípio da fungibilidade que se aplica apenas no âmbito das ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório) e não entre uma ação possessória e uma ação reivindicatória, já que esta possui natureza petitória. Precedentes dessa Corte. 4. Pedido e a causa de pedir que foram fundamentados tanto na posse, como na propriedade. Via inadequada para discussão da propriedade. 5. Sentença de improcedência pela ausência de comprovação da posse anterior da parte autora, seja direta ou indireta, fato não impugnado nas razões recursais e que se tornou incontroverso. 6. Não demonstrados os elementos do art. 561 do CPC, acertada a improcedência do pedido de reintegração de posse, vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. 7. Recurso desprovido. /r/r/n/n 0068659-56.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 12/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA/r/n /r/nAgravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Ação proposta por Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - CBAA - em recuperação judicial, incorporadora de Companhia Agrícola Norte Fluminense, nova denominação da Usina Santa Cruz. Inconformismo dos réus com a decisão que conferiu a liminar de reintegração em favor da autora, entendendo pela presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Insurgência que não merece acolhida. Requisitos que restaram comprovados. Agravada que, devido à compra da totalidade das ações da Usina Santa Cruz, adquiriu, no ano de 2002, o imóvel denominado complexo industrial Usina Santa Cruz, na localidade de Santa Cruz/Campos dos Goytacazes/RJ, resultante do desmembramento de área da Fazenda Santa Cruz, cuja propriedade atualmente pertence à primeira agravante - Agrícola Santa Olga Ltda -, sociedade empresária que tem como sócios integrantes os demais agravantes. Controvérsia quanto ao exercício da posse que paira apenas sobre a área localizada entre o armazém e o tanque de álcool, denominada pela parte como pátio da balança. Agravada que demonstrou o exercício da posse. Solução da lide possessória que depende somente da comprovação do exercício de posse sobre o bem e do esbulho eventualmente praticado, o que, in casu, foi demonstrado, em consonância com os termos do art. 561 do CPC/2015. Discussão acerca da propriedade que perde força nas ações possessórias. Juízo possessório e petitório que não se confundem. Em cognição sumária, a melhor posse e que demanda proteção é a exercida pela agravada. Negado provimento ao recurso. /r/r/n/n No mesmo contexto, a prova produzida não foi capaz de afastar a conclusão de que o debate petitório e de propriedade é o que sanará as controvérsias, eis que a posse pela autora de forma efetiva e funcional não restou aclarada. /r/r/n/n Pelos motivos acima expostos, depreende-se ausentes os requisitos para a tutela possessória, na forma aventada pela exordial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/n Custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa pela parte autora, observada a JG. /r/r/n/n P. R. I. Com a preclusão, dê-se baixa e aruqive-se.