Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO: CLEYDE ALVES DA SILVA OAB/RJ-086029
APELADO: FELIPE FERNANDO GOMES DE PAIVA ADVOGADO: ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-150008 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÕES DE RESTABELECIMENTO DE DESCONTO INCIDENTE SOBRE AS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR, RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Compulsando os autos, constata-se que as teses expostas neste recurso não merecem prosperar, tendo em vista que a conclusão exteriorizada, pelo douto Juízo a quo, está em consonância com o conjunto probatório e com as normas aplicáveis à hipótese.2. No ponto, considerando incontroverso que o serviço educacional passou por modificação durante a pandemia, deixando de ser prestado na forma exclusivamente presencial (conforme contratado), conclui-se que a aplicação, pela ré, de cláusula que permite a retirada do desconto concedido regularmente ao autor (50%), no último ano do curso superior de Engenharia Civil, em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades (motivado pela suspensão da atividade remuneratória do litigante: motorista de aplicativo), representa, a um só tempo, uma violação da exceptio non adimpleti contractus (artigo 476, do CC), função social (artigo 421, do CC), teoria da imprevisão (artigos 478 e 479, do CC) e das normas protetivas estabelecidas nos artigos 6º, V e 51, § 1º, III, do CDC.3. Prosseguindo, ciente de que a ação envolve a prestação de serviço essencial, cuja falta representa uma violação à dignidade das pessoas - situação revertida, no presente caso, pela necessária intervenção judicial, e considerando que a inscrição do nome do recorrido em cadastro restritivo de crédito adveio da cobrança abusiva praticada pela recorrente, constata-se que a existência do dano moral se torna evidente. Indenização fixada (R$3.000,00) que está aquém do montante devido ao caso, mas que, em respeito à vedação da reformatio in pejus, deve permanecer inalterável.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0038631-93.2020.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0038631-93.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01069714