Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JUNTO AOS PRESENTES AUTOS A SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL /r/r/n/r/n/r/n/nVistos e etc./r/r/n/nRELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL (E APENSOS) interpostas pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, visando à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Concernentes aos exercícios descritos na Certidão de Dívida Ativa (peça inicial)./r/r/n/nA parte requerente argui a prescrição dos créditos tributários, requerendo a extinção das execuções fiscais (fls.04). /r/r/n/nA Fazenda Pública Municipal rechaça a tese prescricional, requerendo o prosseguimento da execução (e apensos). /r/r/n/nApós todo o processado, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, EM APERTADÍSSIMA SÍNTESE. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO./r/r/n/nInicialmente, faz-se mister ressaltar que na Central da Dívida Ativa de Niterói são adotados alguns procedimentos exclusivos, segundo a legislação vigente, os atos normativos baixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como, os convênios firmados entre os Poderes Executivo e Judiciário, com o fito de viabilizar o processamento de milhares de executivos fiscais ajuizados anualmente pelo Município de Niterói. O principal deles é a distribuição em lote, virtualmente, permanecendo dessa forma até a manifestação do Executado ou do Exequente, uma vez que, se todos os feitos fossem autuados e materializados, não haveria espaço físico suficiente para a guarda dos mesmos. Após autuação, os autos do processo têm seu regular andamento conforme o rito previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei Nº 6.830/80). Entretanto, o efetivo prosseguimento da execução depende de instrução processual proveniente da Fazenda Pública Municipal, sem o qual não há êxito na satisfação do crédito e/ou solução final da lide./r/r/n/nOutrossim, importante salientar que cabe ao Fisco zelar pelo regular andamento do processo, em período razoável de tempo, sendo certo que o Exequente é o principal interessado no feito, mormente em razão da existência de convênio de colaboração entre os entes, o qual não exime, mas, ao contrário, aumenta a responsabilidade do Município-credor pelo controle da movimentação dos processos que ajuíza, conforme muito bem ressaltado pelo Exmo. Sr. Desembargador JUAREZ FERNANDES FOLHES, DD. Relator da Apelação Nº 0081202-13.2008.8.19.0002./r/r/n/nNo caso em tela, a prescrição intercorrente é verificável ante dois requisitos puramente objetivos: decurso do prazo quinquenal e inércia do credor em impulsionar a execução. /r/nAo Juiz cabe atentar ao princípio da segurança jurídica, bem como, à garantia constitucional de duração razoável do processo, sendo inadmissível que contribuintes - ainda que supostamente inadimplentes - sejam surpreendidos com execuções fiscais depois de decorridos anos desde sua mora. Tratando-se de critério legal e puramente objetivo, deixar de reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional tornaria inútil tais princípios. /r/r/n/nNeste diapasão, trago as orientações jurisprudenciais do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, onde se verifica a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e o reconhecimento da ocorrência do fenômeno prescricional. /r/r/n/n0081202-13.2008.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/03/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível. Sentença publicada sob a égide do CPC/15. Direito Tributário. Execução Fiscal. IPTU e TCIL. Exercício 2007. Sentença de extinção do processo, com fundamento na pronúncia da prescrição intercorrente. Inconformismo do município. Recurso improcedente. No caso dos autos, foi interrompido o prazo prescricional, em 29/10/2008, pela ordem de citação, no entanto, o processo permaneceu sem impulso por mais de 6 anos, pois só veio a ser movimentado por iniciativa da parte executada, que compareceu e suscitou o acolhimento da prefacial de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, em 25/05/2015. Ausência de desídia cartorária na hipótese. Convênio realizado entre o Município de Niterói e o Poder Judiciário que não exime, mas, ao contrário, aumenta a responsabilidade daquele pelo controle da movimentação de seus processos. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. O princípio do impulso oficial não pode ser visto de forma absoluta, cabendo ao fisco zelar pelo regular andamento do processo. Precedentes jurisprudenciais. Consumação da prescrição intercorrente em razão do trespasse do quinquênio previsto no art. 174 do CTN. Sentença mantida. Sucumbência recursal fixada em 5% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/n0075476-87.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 05/04/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. Apelação cível. Direito tributário. Direito processual civil. Execução fiscal. I.p.t.u. e taxa de coleta de lixo. Exercício de 2008. Sentença que acolheu objeção de pré-executividade, declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o processo, na forma do art. 924, v, do código de processo civil de 2015. Irresignação. Incidência da nova redação do art. 174, parágrafo único, i, do código tributário nacional prazo prescricional que se interrompeu com o despacho que ordenou a citação, ficando o feito posteriormente paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem que o exequente promovesse a citação na forma prevista em convênio de cooperação técnica e material que celebrou com o tribunal de justiça do estado do rio de janeiro. Exequente que, ainda que estivesse desobrigado de promover a citação, não poderia simplesmente ajuizar a execução e abandoná-la. Falta de impulso oficial do processo que, por si só, não exime a responsabilidade do credor pela movimentação do executivo fiscal. Precedentes da e. Instância especial. Prescrição intercorrente caracterizada. Ente público que foi previamente intimado, nos termos do art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80. Inexistência de exclusiva morosidade do poder judiciário. Jurisprudência dominante nesta c. Corte de justiça. Recurso conhecido e desprovido. /r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL (exercício de 2002), bem como, AS DEMAIS EM APENSO (exercícios de 2005), na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/r/n/nCustas ex lege./r/r/n/nOutrossim, considerando que a exceção de pré-executividade é um incidente processual e atendendo a regra constante no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da execução, devidamente corrigidos à época do seu efetivo pagamento./r/r/n/nTransitada em julgado, proceda-se ao levantamento da garantia, conforme o caso, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento/transferência e/ou ofício ao órgão competente para as providências cabíveis./r/r/n/nPagas as custas e demais taxas devidas, se for o caso, certifique-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de estilo./r/r/n/nP. I.