Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Fl. 207: indefiro o pedido de intimação pessoal da parte ré para apresentar rol de testemunhas, haja vista que a intimação somente se faz necessária no tocante aos atos que caibam exclusivamente à parte realizar, o que não é o caso da manifestação em provas, inclusive apresentação do rol de testemunhas, não havendo qualquer indicativo de que tenha restado frustrada a tentativa de contato com a parte./r/r/n/nNesse sentido, vale trazer à colação trechos de acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, in verbis:/r/r/n/n Apelação. Ação reivindicatória. Alegação da autora de que o bem em questão é de propriedade de seu falecido marido e que o recebeu por meação. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelação suscitando preliminar de nulidade pelo indeferimento do pedido formulado de intimação pessoal da parte autora formulado pela Defensoria Pública, em afronta ao art. 186, §2º do CPC. Rejeição. Intimação somente necessária no tocante aos atos que caibam exclusivamente à parte realizar, o que não é o caso da manifestação em provas, inclusive apresentação do rol de testemunhas, não havendo qualquer indicativo de que tenha restado frustrada a tentativa de contato com a parte. Precedentes TJERJ. Mérito. Ação reivindicatória que possui natureza petitória e seu sucesso depende da comprovação do domínio do autor e da posse injusta pela parte ré, o que não restou demonstrado. Certidão acostada às fls. 86/87 comprova que, da área total mencionada pela autora, seu falecido marido era herdeiro de apenas 1/7, sendo certo que a falecida mãe do réu também fazia jus a 1/7, não havendo como ser atribuído à apelante domínio sobre a área total indicada, especialmente se se considerar que seu falecido marido deixou, ainda, três filhos maiores. Ademais, sendo o réu também herdeiro de parte do imóvel em questão, não se vislumbra ocupação ilegal de área que ultrapasse sua quota parte, não tendo a parte autora indicado a extensão da suposta posse indevida. Também não há que se falar em usucapião, pois, além de se tratar de questão somente aventada após a citação do réu, na inicial a ora apelante expressamente asseverou jamais ter exercido a posse sobre a área ocupada pelo réu. /r/nRECURSO DESPROVIDO /r/n(0002533-92.2011.8.19.0081 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 17/04/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/n Direito Civil e processual Civil. Ação declaratória de união estável c.c. dissolução, declaração de patrimônio exclusivo, indenização e partilha. /r/nAdmissão da união pelo réu. Ausência de demonstração, pela Autora, da existência dos bens mencionados na inicial, que em parte seriam de sua propriedade quando do início da união e em parte teriam sido adquiridos durante a união. /r/nDecreto de perda da prova testemunhal, ante a falta do rol necessário para sua produção em audiência. Agravo retido. /r/nSentença de procedência parcial, declarando a união estável e sua dissolução, ao passo que julga improcedentes os demais pedidos, de cunho patrimonial. /r/nApelação, sem reiteração do recurso retido, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. /r/nParte assistida pela Defensoria Pública, que foi intimada pessoalmente por vista dos autos, da oportunidade de arrolamento das testemunhas. Cumprimento do requisito processual ligado à prerrogativa prevista o art. 128, I, da lei Complementar 80/94. Ato para o qual a legislação processual não exige a intimação pessoal da parte, sendo suficiente, em razão do disposto na legislação especial, a intimação do Defensor Público por vista dos autos. Rejeição da preliminar. /r/nAutora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à declaração de patrimônio exclusivo, partilha e indenização. Impossibilidade de constatação da existência de qualquer dos itens mencionados na inicial, mesmo após vistoria pelo Perito do Juízo. Incidência do disposto no art. 373, I, CPC. Situação que não se confunde com a prova de esforço comum na constituição de patrimônio, mas é de ausência de prova quanto à existência do patrimônio. /r/nRecurso a que, rejeitando-se a preliminar, se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11 do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa. /r/nREJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO APELO. /r/n(0000302-05.2008.8.19.0047 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 28/08/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n2) Intime-se a parte ré para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, sob pena de perda da prova./r/r/n/n3) À DP.