Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de São Francisco de Itabapoana em face de Imobiliária Gervasio Cordeiro LTDA, na qual pretende o recebimento de crédito referente a crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, descritos na CDA que instrui o presente feito./r/r/n/nExceção de pré-executividade oposta pela executada, ora excipiente, em index. 17/18, na qual sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel gerador da dívida de IPTU a terceiro, conforme contrato particular de compra e venda acostado./r/r/n/nA exceção veio acompanhada dos documentos de index. 19/40./r/r/n/nInstada a se manifestar sobre a exceção oposta, a Fazenda Pública pugna pela rejeição do aludido incidente./r/r/n/nDecido./r/r/n/n2) Inicialmente, cabe ressaltar que a matéria aqui elencada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória../r/r/n/nA dívida ativa é sempre aquela regularmente constituída e inscrita em registro administrativo próprio, após o encerramento do processo administrativo em que se tenha assegurado contraditório e ampla defesa do contribuinte, conforme dispõem os arts. 201 e 202, do CTN./r/r/n/nOs requisitos da certidão de dívida ativa (CDA) coincidem com os do termo de inscrição - art. 2°, §6°, da Lei 6.830/80, do qual há de ser retrato fiel./r/r/n/nA norma do parágrafo único acrescenta, apenas, na certidão de dívida ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição. Todavia, tal exigência perdeu sentido, pelo menos no que respeita ao meio físico, na medida em que a inscrição é feita eletronicamente, preservado, apenas, o número na ordem de inscrição, uma vez que a Lei 6.830/80, no 7° do art. 2°, dispõe que a certidão de dívida ativa pode ser preparada por processo manual, mecânico e eletrônico./r/r/n/nVale destacar, que os pressupostos que devem ser observados pelo termo de inscrição estão enunciados na norma em comento e no art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/80, com pequenas diferenças entre ambos os textos legais, prevalecendo, contudo, para a dívida tributária o disposto neste Código./r/r/n/nAdemais, a presunção de certeza e liquidez de que se deve revestir a obrigação estampada em título executivo extrajudicial, deflui, no caso da CDA, da rigorosa observância, no termo de inscrição, das exigências de que aqui se trata./r/r/n/nImporta referir o pacífico entendimento do STJ no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos./r/r/n/n3) Com relação a alegada ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que vendeu o imóvel a terceiro nos idos de 2000, a análise desta não demanda muito esforço para se chegar a uma conclusão, que não poderia ser diferente senão pela rejeição da alegada ilegitimidade, tendo em vista que os documentos apresentados não se prestam a transferir propriedade de bem imóvel, o que somente ocorre quando do negócio se lavra escritura pública, registrando-a em cartório de registro de imóveis onde consta registrado o próprio imóvel. /r/r/n/nO artigo 1.417 do Código Civil prevê que a escritura de promessa de compra e venda registrada no RGI transfere ao promitente comprador o direito real de aquisição do bem imóvel. Em síntese, tem-se que o promitente comprador adquire o direito real de aquisição do imóvel e a posse do bem, contudo, a propriedade continua a ser do promitente vendedor./r/r/n/nSobre a questão, no julgamento do Tema 122 (REsp. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP), na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU./r/r/n/nNote-se que, na esteira da jurisprudência do STJ, o registro da escritura de promessa de compra e venda não afasta a responsabilidade do promitente vendedor./r/r/n/nNeste contexto, o contrato de promessa de compra não pode ser invocado pela executada/excipiente para embasar a extinção da Execução Fiscal pela ilegitimidade passiva./r/r/n/nPacificada a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: /r/r/n/n0028775-88.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 02/09/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PROMITENTE VENDEDOR. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AVERBADA NO RGI QUE NÃO É INSTRUMENTO HÁBIL PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FATO GERADOR QUE PRECEDE A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS FISCAIS. TESE FIXADA PELO COLENDO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 122). LEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO./r/r/n/n0065442-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 25/11/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NITERÓI. IPTU E TCIL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO EM QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO EM CARTÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) E DO REAL POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR). ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/nNessa toada, procurar-se agilizar o recebimento do crédito tributário, levando-se em conta, ademais, que, na realidade, é o próprio imóvel que será penhorado e responderá pela dívida. Assim, acaba sendo indiferente quem será executado./r/r/n/nDestarte, não deve prosperar a alegada nulidade do lançamento do tributo em face do proprietário do bem imóvel gerador da dívida, sendo esse, parte legitima para figurar no polo passivo da demanda./r/r/n/n4)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o qual aplico à execução fiscal por analogia./r/r/n/n5) Intime-se a Fazenda Municipal sobre o bem oferecido à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Intimem-se.