Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0190121-79.2020.8.19.0001.
APELANTE: FAMILY CLUB CONDOMÍNIO ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928
APELADO: SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS.I. Caso em exame 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0023651-79.2021.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023651-79.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01008368
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. 2. O processo foi extinto sem análise de mérito, tendo a sentença indeferido a petição inicial, uma vez que a parte autora não juntou documento necessário à liquidez do título extrajudicial, com a estipulação do valor da cota condominial.II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da possibilidade de conversão da presente execução para ação de cobrança, após havido o indeferimento da petição inicial.III. Razões de decidir 4. Do teor as Atas das Assembleias juntadas pelo apelante não é possível extrair o valor nominal da cota condominial referente à unidade do apelado do período cobrado, não contendo indicação do montante inadimplido, o que conduziu, com acerto, ao indeferimento da petição inicial ante a ausência de título executivo extrajudicial. 5. Incabível o acolhimento do pleito recursal, para que seja recebida a emenda à inicial anexada ao recurso, contendo a conversão de rito para Ação de Cobrança. Isso porque, o juízo a quo, por duas vezes, determinou que o exequente procedesse à emenda ou complementação da inicial, tendo cumprido o disposto no artigo 320 c/c 321 do CPC. O autor, por seu turno, somente em sede recursal formulou o pedido de conversão da execução em ação de cobrança, tratando-se de matéria inovadora, que não foi requerida de modo subsidiário na inicial da execução ou em petição posterior, sendo deduzida apenas após a prolação de sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Art. 485, I, do CPC; Art. 783 do CPC; art. 784, X, do CPC.Jurisprudência relevante citada: ¿ APELAÇÃO; Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 20/07/2021 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0815851-71.2023.8.19.0087 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." FEZ USO DA PALAVRA: DRA. BIANCA C. LOPES DOS SANTOS