ADMINISTRADORA DO CARTAO DE CREDITOSANTANDER SX MASTERCARD
Terceiro
OLE CONSIGNADO
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
Terceiro
SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER SA
Terceiro
BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Terceiro
BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
Terceiro
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Terceiro
SANTANDER CARTOES
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO
ALCUNHA
SANTANDER
ALCUNHA
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Reu
BANCO PAN S A
CNPJ
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Expedição de Outros documentos.
15/04/2026, 15:42
Outras Decisões
15/04/2026, 15:42
Conclusos ao Juiz
15/04/2026, 07:00
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 11:31
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
30/01/2025, 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
30/01/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807435-84.2024.8.19.0021.
AUTOR: ITAMAR FERREIRA BARBOZA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. Contestação do réu Banco Pan em ID. 126085200, cuja parte ré alega preliminarmente falta de interesse de agir e impugna a gratuidade deferida à parte autora. Contestação do réu Banco Bradesco em ID. 129784775, cuja parte alega preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentação juntada. Por parte do réu Banco Santander, não há preliminares a serem enfrentadas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu Banco Pan, em razão da documentação juntada (Id. 102427560 e 102427563) que, analisados por este Juízo, comprova que o autor é pessoa hipossuficiente economicamente diante das custas processuais, conforme preceitua o art. 98. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus Banco Pan e Banco Bradesco, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovantes legítimos de endereço, uma vez que a parte autora cumpriu o art. 319, II, do cpc, sendo certo que constitui ônus da parte autora tão somente a indicação de seu domicílio e residência, não havendo nenhuma exigência de apresentação de respectivo comprovante, ressaltando-se que tal documento não se mostra indispensável à propositura da ação. Além do mais, a parte juntou aos autos fatura da Claro (Id. 62886661). 2. Partes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e da administração da relação jurídica. 3.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. Diante da inversão do ônus da prova, digam as partes rés se pretendem produzir prova, sob o prazo de 15 dias. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
29/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo