Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822524-84.2023.8.19.0021.
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por JOSE GERALDO DA SILVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em resumo, que é cliente da ré, medidor de n° 8709062, código do cliente n° 23845662 e código de instalação de n° 0414098964 e era beneficiário da "TARIFA SOCIAL DE ENERGIAL ELÉTRICA", concedida pela Lei nº 10.438/2002; que, a partir da fatura com vencimento em janeiro de 2023, a ré excluiu injustificadamente o autor do programa Tarifa Social de Energia Elétrica. Afirma que compareceu a agêncai da ré para tentar solucionar a questão, porem não obtive sucesso, culminando com a suspensão no fornecimento do serviço. Requer, antecipação da tutela para que o autor seja integrado ao cadastro social. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, a ré restabeleça o fornecimento do serviço. No mérito requer a confirmação do provimento inicial e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 58164693/58165386. Index 60547755 foi deferida gratuidade de justiça. A ré ofereceu contestação no index 78430947, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito sustenta, em resumo, que a exclusão da tarifa social da autora, ocorreu no dia 07.02.2023, por falta de cadastro no CECAD (MDS); que as medições representam o real consumo. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 78430949/76182997. Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (102533697 e 102259699). Decisão no index 134468268, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça. RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o restabelecimento da inscrição no programa social de subsídios pela Lei 12.212/2011 e indenização por danos morais. A "Tarifa Social de Energia Elétrica" foi criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, tendo sido esta modificada pela Lei 12.212 de 20 de janeiro de 2010, para atender aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, que atende aos requisitos preconizados no artigo 2º, in verbis: Art. 2º - A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicado às unidades de consumo específicas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou (...) II - tenham entre seus moradores que recebam o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (...) § 1º - Excepcionalmente, também será beneficiado com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) mínimos mínimos, que tenha entre seus membros portadores de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, exige consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. Feitos tais esclarecimentos, de fato, razão parcial à parte autora. Isto porque a autora apresentou no index 58164699/58165360, documentos que comprovam que se encontrava em conformidade com a legislação aplicável ao objeto dos autos, não se verificando, portanto, motivo legal para o descadastramento do autor do benefício a que faz jus, inclusive sendo ele sem aviso prévio. Desta forma, tendo em vista que não há nos autos provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito da parte autor na assistência do programa objeto dos autos, exige-se a procedência do pedido autoral restabelecimento da inscrição do autor no programa social concessão pela Lei 12.212/2011 objeto dos autos. No que se refere ao dano moral, merece prosperar porque houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão da cobrança de fatura em desacodo com a Lei 12.212/2011, o que impossibilitou a parte autora de efetuar o pagamento em razão dos altos valores aplicados. O corte do fornecimento de energia causa abalo moral a qualquer pessoa, na medida em que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua falta causa diversos transtornos, dada a utilização maciça, não só útil, mas necessária, de diversos aparelhos eletrodomésticos e ainda de iluminação para a residência ao anoitecer. Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, DEFIRO E TORNO DEFINITIVA A TUTELA REQUERIDA, determinando a ré que restabeleça a inscrição do autor no programa de concessão social pela Lei 12.212/2011 objeto dos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado inicialmente a R$ 3.000,00. Condeno a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (ito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença