Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842714-68.2023.8.19.0021.
AUTOR: TERESA CRISTINA GROSSO DE OLIVEIRA FERNANDES
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de proposta por TERESA CRISTINA GROSSO DE OLIVEIRA FERNANDES em face de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. Alega a parte autora, em resumo, que era servidora do Município réu desde desde 13.8.1987, tendo sua aposentadoria concedida em 03/06/2019. Afirma que desempenhou as funções de magistério na qualidade de Professor Regente nas unidades escolares da rede municipal da PMDC, desde 13.8.1987 até 2.6.2019, quando teve a sua aposentadoria subitamente concedida em 3.6.2019 com a Portaria nº 0508/2019 IPMDC; que ao longo desses 32 anos, 3 meses, e 6 dias de atividade, a Autora acumulou 6 (seis) períodos de licença especial, correspondentes a 18 (dezoito) meses; até hoje não usufruídos e não pagos pelo Município Réu. Afirma, ainda, que ingressou com requerimento administrativo com fito no pagamento do Abono Permanência referente ao período entre 16/09/2010 a 31/12/2011, período este que teria trabalhado em período superior à data em que poderia se aposentar, contudo o pagamento foi sobrestado e até a presente data não foi pago. Requer a condenação do Município ao pagamento de indenização no valor correspondente a 18 (dezoito) proventos mensais da parte Autora, equivalentes a 6 (seis) períodos de licença especial não gozadas – tendo por base a sua última remuneração (mai/2019), bem como o pagamento indenizatório no valor correspondente a 10 (dez) meses de abono de permanência não ressarcidos, referentes ao período de agosto/2018 a maio/2019. A petição inicial foi instruída com os documentos dos index 76314588/76315582. Index 85540185 foi deferida gratuidade de justiça. Contestação no index 114360906, arguindo preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. No mérito sustenta que a autora possui processo administrativo junto a esta Municipalidade, objetivando a concessão a concessão do Abono de Permanência, que se encontra devidamente providenciado, estando aguardando autorização para o pagamento das diferenças; que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias nada dispõe sobre o pagamento de licença não gozada, razão pela qual o requerimento foi indeferido; que não há nos autos, especificamente, qualquer indício de que a administração tenha, de alguma forma, interferido ou impedido o gozo de sua licença; que não há prova de qualquer ato impeditivo ao gozo dos dias referentes à licença, caracterizando-se a renúncia ao direito, e por certo não há como imputar à Administração Pública a prática de qualquer ato (comissivo ou omissivo), lícito ou ilícito, que possa ter resultado no não-gozo da licença. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 114360920/114360914. Réplica no index 121864270. Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (index 151587938 e 151753509). RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, em razão da matéria aqui tratada, considerando, ainda, que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o réu em sua contestação afirma que a parte autora requereu administrativamente o pagamento devido, que foi sobrestado em razão de dificuldades financeiras da municipalidade. Busca a autora o recebimento de quantia correspondente ao Abono Permanência que lhe seria devido pelo réu e referente ao período anterior à sua aposentadoria, além de pagamento referente ao abono permanência. No que se refere ao pagamento em espécie da licença especial não gozada, o regime jurídico o qual se submete a servidora do referido ente é o estabelecido na Lei de nº 1.506/2000, que prevê o direito à licença especial de 3 (três) meses, após cada quinquênio do efetivo exercício, nos termos do artigo 111: "Art. 111. Após cada Quinquênio de efetivo exercício, seguidos ou intercalados, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença especial de 3 (três) meses, com o vencimento e vantagens de seu cargo efetivo. (Revogados pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)" (...) A possibilidade de conversão em pecúnia da licença não gozada por servidor aposentado, é debatida nos Tribunais, sob o argumento de que eventual óbice caracteriza enriquecimento sem causa do Ente, que não deferiu ao autor o gozo dos referidos períodos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1. Preliminar de prescrição rejeitada. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças não gozadas tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 2. Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos para obter o direito à licença-prêmio, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor, sendo cabível a conversão em pecúnia, caso ele não usufrua dos períodos de licença a que faria jus. 3. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ entendeu, em sede de repercussão geral, reconhecer que é assegurado ao servidor público a conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, permitindo tal conversão quando o servidor passa para inatividade. 4. Outrossim, verifica-se que tem o apelado direito à indenização pela licença-prêmio não gozada nos períodos descritos na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa do Município réu. 5. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010866020218190003, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021). Ainda, em sede de Agravo em Recurso Especial, destaco o seguinte julgado, nos termos do entendimento consolidado no STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. 1. A análise da controvérsia acerca da prescrição e da possibilidade de desaverbação e consequente conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas, implica o exame das portarias de aposentadoria e revisão, mapas de tempo de serviço, fichas financeiras e processos administrativos a fim de delimitar os marcos interruptivos e averiguar a existência da aquisição e usufruto (ou não) das aludidas licenças-prêmio assiduidade. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2.O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provê-lo. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1574973 2019.02.63714-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019..DTPB:.). Constata-se, ainda, dos documentos juntados no index 76315570 que a parte autora requereu administrativamente em outubro de 2018 o gozo de licença especial, sendo o pedido deferido em 01/02/2019 para possível autorização e marcação. Assim sendo, não merece prosperar a alegação do réu de que não há nos autos, especificamente, qualquer indício de que a administração tenha, de alguma forma, interferido ou impedido o gozo de sua licença; que não há prova de qualquer ato impeditivo ao gozo dos dias referentes à licença, caracterizando-se a renúncia ao direito Verifica-se que restou comprovado que a autora faz jus ao pagamento a 18 (dezoito) proventos mensais, equivalentes a 6 (seis) períodos de licença especial não gozadas, conforme documento do index 76315570.Restou incontroverso, também, que até hoje o pagamento não foi efetuado. Assim, deve o Estado indenizar a autora com o valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No que se refere ao pagamento do abono permanência, o Município réu, em suas alegações não nega o fato constitutivo do direito da autora, entretanto, aduz que não há disponibilidade financeira. Não é de se acolher a alegação de que não haveria previsão orçamentária para proceder ao pagamento dos atrasados, dado que não pode a autora, para receber o que lhe é devido, ficar sujeito a condições administrativas ou a ter que aguardar dotação orçamentária sem termo definido. Tampouco a referida alegação (ausência de previsão orçamentária) constitui óbice à condenação da satisfação do crédito no âmbito judicial, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o direito da parte autora já fora reconhecido pela própria administração. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: 1 – Condenar o réu ao pagamento de 18 (dezoito) proventos mensais da parte Autora, equivalentes a 6 (seis) períodos de licença especial não gozadas, com base na última remuneração da servidora quando em atividade e excluindo-se as verbas indenizatórias, bem como ao pagamento acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa à data da aposentadoria, bem como ao pagamento do abono permanência, até a data da concessão da aposentadoria, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registro que na indenização não incidirá descontos de IRPF e contribuição previdenciária. Sem custas ante a isenção legal, nos termos do art. 17, IX, e § 1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não englobado o pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, conforme dispõe o verbete n.º 145 da Súmula desta Corte e o Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento às regras do artigo 85, §3º, I do CPC. Dispensado o reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II do CPC. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença