Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença, proposta por MARLENE DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta a parte autora, em síntese, que, conta com 48 (quarenta e oito) anos, com labor em atividade agrícola. Narra que, em decorrência de moléstias em seu joelho, no ano anterior a propositura da demanda, se viu obrigada a cessar seu trabalho na lavoura. Assevera que, não possui condições mínimas de trabalho, com submissão a constantes tratamentos médicos, na medida em que a patologia da qual padece não possui previsão de cura. Assevera que, diante de sua moléstia, não consegue desempenhar suas atividades cotidianas. Requer, assim, ao final, a implementação do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da Autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao benefício que deixou de depositar desde a data do indeferimento./r/r/n/nA inicial de id. 2, veio instruída com os documentos de id. 15, dentre os quais se destacam: I. os documentos médicos às páginas 20/24; e, II. o processo administrativo de requerimento e denegação do auxílio-doença, às páginas 27/46./r/r/n/nDecisão de id. 49, que deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferiu a tutela antecipada, impondo à ré a obrigação de implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora e, ainda, determinado a citação da ré./r/r/n/nContestação da Autarquia-ré no id. 62, desacompanhada de documentos. Sustenta, brevemente, que, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, uma vez que, não estaria incapacitada para atividade laborativa. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial./r/r/n/nCora do MP no id. 76, pela ausência de intervenção Ministerial./r/r/n/nInstadas as partes a especificarem as provas que almejavam produzir, conforme despacho de id. 83, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial médica, sendo o que se infere da manifestação de id. 87. Já a Autarquia-ré não pugnou pela produção de novas provas, consoante manifestação de id. 89./r/r/n/nDecisão que saneou e organizou o feito no id. 90 e 152, com determinação da produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas./r/r/n/nLaudo de exame pericial médico no id. 144./r/r/n/nManifestação da Autarquia-ré no id. 160./r/r/n/nDecisão que decretou a perda da prova oral requerida pela parte autora no id. 196./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). /r/r/n/nNão há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas./r/r/n/nDECLARO, uma vez que matéria cognoscível de ofício, a incidência da prescrição quinquenal quanto a eventuais valores devidos à parte autora, decorrente do benefício previdenciário de auxílio-doença./r/r/n/nREGISTRO, assim, que eventual condenação ao pagamento da ré a parcelas vincendas deverá obedecer ao sobredito prazo prescricional./r/r/n/nVeja-se o que dispõe o artigo 103, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91:/r/r/n/n Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)/r/r/n/n(...)/r/r/n/nParágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. /r/r/n/nEste, ademais, é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, veja-se:/r/r/n/n EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Deve ser reconhecida a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97). (TRF4, AC 5023122-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022) /r/r/n/nCONSIGNE-SE que a prescrição atinge somente as parcelas antecedem o ajuizamento da demanda./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Passo a análise do mérito./r/r/n/nSustenta a parte autora, em síntese, que, é portadora de moléstias, que lhe impossibilitam de exercer sua atividade laborativa, motivo pelo qual faria jus ao recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez./r/r/n/nContrapondo-se as argumentações autorais, a Autarquia-ré argumenta que, inexiste incapacidade laborativa da parte autora, apta a ensejar o direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão deste em aposentadoria por invalidez./r/r/n/nLogo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei nº. 8.213 de 1991, na Lei Complementar nº 150/2015 e no Decreto nº 3.048/1999./r/r/n/nApós análise detalhada do que consta nos presentes autos, mais detidamente na prova pericial produzida (id. 144), observa-se que a autora é portadora de patologias as quais a incapacita, de forma temporária, para realizar as atividades laborativas que vinha desempenhado (em lavoura)./r/r/n/nLogo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei nº. 8.213 de 1991, na Lei Complementar nº 150/2015 e no Decreto nº 3.048/1999./r/r/n/nNo tocante ao benefício de auxílio-doença, este encontra-se positivado na Lei 8.213/91, conforme se depreende:/r/r/n/n art. 42. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. /r/r/n/nVê-se, ainda, que a parte autora não se encontra enquadrada no parágrafo primeiro do citado artigo 42, que excluiria a cobertura do auxílio-doença. Transcrevo:/r/r/n/n parágrafo 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. /r/r/n/nQuanto a qualidade de segurado, conquanto a ré assevere em sede de processo administrativo que não há prova desta, entendo que, pelo conjunto probatório dos autos - ainda que não produzida a prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas -, há prova documental suficiente a formação da convicção do juízo./r/r/n/nNesta linha intelectiva, os documentos às páginas 29, 32/34, consubstanciados em declarações de munícipes e da própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Paty do Alferes / RJ, dão conta da atividade rural exercida pela parte autora./r/r/n/nEm igual sentido, consta dos autos, às páginas 36/44, documentos fornecidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vassouras, que atestam o exercício da atividade agrícola pela parte autora./r/r/n/nAssim, entendo demonstrada, na forma da Lei nº. 8.213/91, a qualidade de segurada especial da parte autora./r/r/n/r/n/r/n/nAssim, a qualidade de segurado da parte autora restou devidamente demonstrada nos autos, bem como o cumprimento do prazo de carência exigido em lei para o percebimento do benefício previdenciário pretendido./r/r/n/nAssim, afigura-se necessário perquirir a incapacidade laborativa da parte autora - o que foi objeto da prova pericial deferida nestes autos./r/r/n/nNeste sentido, o laudo pericial de id. 144 é claro ao afirmar que a requerente possui incapacidade laboral para as atividades de forma total e temporária./r/r/n/nNeste sentido, transcrevo a conclusão do expert (página 126 do id. 144):/r/r/n/n Há incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado quanto á funcionalidade e reabilitação profissional cerca de 12 meses após a artrolastia do joelho esquerdo. /r/r/n/nAo responder os quesitos formulados pelas partes, assim se manifestou o expert:/r/r/n/n A incapacidade atual é baseada na limitação à deambulação. A gravidade das lesões no /r/nexame, pericial e na ressonância mostram incapacidade total e omniprofissional no momento. /r/r/n/nAnalisando o laudo pericial, conclui-se que, a incapacidade laborativa é total e temporária, classificada, ainda como omniprofisslonal - ou seja, reveste-se de incapacidade para toda e qualquer atividade -, com possibilidade de readaptação após procedimento cirúrgico e fisioterapia, a depender da recuperação da autora - com quadro que se agrava ante a demora na realização do procedimento cirúrgico./r/r/n/nÉ indubitável que a atividade laborativa exercida pela parte autora, conforme descrito na inicial, de produtora agrícola, por certo, exige, sobremaneira a realização de movimentos repetitivos, o manuseio de objetos pesados e, ainda, presta-se em posição ergonômica inadequada./r/r/n/nNeste sentido, em decorrência das moléstias sofridas, que lhe geraram incapacidade total e temporária, claramente restará esta impedida de exercer a contento a atividade laborativa anteriormente desempenhada./r/r/n/nAssevere-se, ainda, que se extrai do laudo do expert, ao responder quesito elaborado pelas partes, que a incapacidade decorre de atividades intrínsecas à atividade laborativa exercida./r/r/n/nReconhecida a incapacidade da parte autora e a qualidade de segurada, ainda que especial, da parte autora, merece procedência o pedido inicial. /r/r/n/nEm prosseguimento, na forma do enunciado de súmula nº. 47 do TNU, reconhecida a incapacidade, deve-se analisar as condições fáticas do segurado. Veja-se:/r/r/n/n Súmula 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. /r/r/n/nNeste passo, comprovada a incapacidade da parte autora e o preenchimento dos requisitos legais, entendo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que, durante a instrução da demanda ainda que demonstrada a incapacidade temporária, outros fatores devem ser sopesados./r/r/n/nAo encontro do exposto, decorre da produção da prova pericial, bem como dos demais documentos que instruíram a inicial que, a eventual cessação da incapacidade só se dará com a realização de procedimento cirúrgico e de acompanhamento de fisioterapia. Ainda, mesmo com tais procedimentos, não há plena certeza da recuperação da capacidade laborativa, uma vez que esta dependerá da própria recuperação da autora. /r/r/n/nConjuga-se tal constatação ao risco que a volta a atividade laborativa anteriormente desempenhada poderá gerar para novo quadro clínico idêntico./r/r/n/nDeve-se ainda, sobrelevar a idade da autora para nova inserção no mercado de trabalho, uma vez que esta já conta com 61 (sessenta e um) anos./r/r/n/nDerradeiramente, pela análise dos autos, que remonta a distribuição ao ano de 2012, não se tem notícia da realização do procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da parte autora -, pelo que, a espera a 12 (doze) anos, compromete, por certo, a plena recuperação. /r/r/n/nNesse diapasão, impõe-se a observância do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que assim determina:/r/r/n/n Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. /r/r/n/n§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez /r/r/n/nPor fim, cabe fixar o termo inicial do benefício. Na forma da legislação e aplicando-se o disposto no artigo 43, b, da Lei 8.213/91, fica claro que deve ser implantado o benefício com efeitos retroativos ao dia do requerimento administrativo, uma vez que, na forma já entendida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, o Laudo Pericial serve, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo./r/n /r/nPosto isso, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id. 49 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à Autarquia-ré que proceda à implementação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia./r/r/n/nCONDENO, ainda, a ré ao pagamento à parte autora das prestações eventualmente não pagas a título de auxílio-doença, desde 06/10/2011 (data do requerimento administrativo), até a data da implementação do benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência (id. 49), observada a prescrição quinquenal./r/r/n/nTais verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação (súmula 204 do STJ), aplicando-se os índices:/r/r/n/na. Até a vigência da Lei 11.430/2006 - Juros de mora: 1% ao mês e Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF;/r/r/n/nb. Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009 - Juros de mora: 1% ao mês e Correção monetária pelo INPC;/r/r/n/nc. Período posterior à Lei 11.960/2009 - Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo INPC. /r/r/n/nCONDENO a parte ré em custas processuais, inexigíveis por isenção legal, aplicando-se quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ, e em honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença. /r/r/n/nSentença não sujeito ao duplo grau obrigatório, por interpretação a contrário sensu do art. 496, I, do CPC./r/n /r/nEm caso de recurso, intime-se a parte contrária e, após, remetam-se os autos ao TRF - 2ª região, com as nossas homenagens./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e as cautelas legais, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.