Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação oferecida pelo Município de Nova Iguaçu. Alega a existência de excesso de execução, sob o argumento de que não foram aplicados os índices previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Refere, ainda, que há cobrança de juros capitalizados. (indexador 211)/r/r/n/nO autor apresentou resposta. Defende o acerto dos seus cálculos. Ressalta que já tramitou embargos à execução sobre o tema, e foram homologados os cálculos do contador judicial, motivo pelo qual não cabe mais discussão sobre os indexadores a ser utilizados no presente cumprimento de sentença (indexador 235)./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nAo julgar embargos à execução opostos pelo aqui impugnante, o pedido foi julgado improcedente (indexador 161), tendo sido homologados os cálculos do contador judicial (indexador 138)./r/r/n/nA referida sentença, prolatada em 13/01/2019, ou seja, após promulgação da Lei nº 11.960/2009, transitou em julgado./r/r/n/nDessa forma, como já existe decisão com trânsito em julgado, proferida após o advento da Lei nº 11.960/2009, não é possível a aplicação dos índices previstos no Tema nº 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG), sob pena de ofensa a coisa julgada./r/r/n/nAlém do mais, é sabido que nos embargos à execução deve ser concentrada todas as defesas do executado. Na hipótese, porém, o impugnante alega tema que já poderia ter sido suscitado no âmbito dos embargos à execução (processo nº 0134122-45.2011.8.19.0038, sentença no indexador 161)./r/r/n/nA respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA./r/n1. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado./r/n2. No primeiro caso, acerca do artigo 468, do CPC ( a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas ), assenta-se em clássica sede doutrinária que: Já o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. (José Barbosa Moreira, in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil, Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, p. 91)./r/n3. Quanto ao segundo aspecto, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda qua a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior (Precedentes desta relatoria: REsp 714792/RS, Primeira Turma, DJ de 01.06.2006; EDcl no AgRg no MS 8483/DF, Primeira Seção, DJ de 01.08.2005; REsp 671182/RJ, Primeira Turma, DJ de 02.05.2005;/r/ne REsp 579724/MG, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005)./r/n4. In casu, assinalou o acórdão regional inexistir dúvida que a ação declaratória tem as mesmas partes (Frigorífico Extremo Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul) e a mesma causa de pedir (a cobrança de ICMS por parte do Estado sobre os produtos ? carnes ? exportados pelo Frigorífico) observados nos embargos à execução nº 22150045643 (fls. 269/273), mercê de, com fundamentos outros, o recorrente pretender anular a eficácia jurídica da coisa julgada./r/n5. Consectariamente, decidiu com acerto o Tribunal a quo ao concluir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA./r/nA ação declaratória de indébito tributário pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído definitivamente, ou seja, a inexistência de um lançamento fiscal ou que este ainda não esteja dotado de eficácia preclusiva. Depois de lançado o tributo e antes da execução, a ação cabível é a anulatória que, no máximo, poderá ser exercitada, simultaneamente, com os embargos à execução, dentro do prazo destes. Opostos embargos e decididos, definitivamente, não é mais possível o ajuizamento de ação anulatória do débito, porquanto, nos embargos, incide o princípio da eventualidade, com concentração da defesa do devedor e alegação de toda a matéria cabível. Se duas ações, uma já trânsita em julgado, além de possuírem idênticas partes e causa de pedir, também apresentarem igual pedido mediato, restará consubstanciada a coisa julgada, mesmo se diverso for o pedido imediato. /r/n6. Recurso especial desprovido. /r/n(REsp n. 746.685/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 7/11/2006, p. 241.)/r/r/n/r/n/nDessa forma, deverá apenas ser atualizada planilha do indexador 47, com a adoção dos mesmos índices de correção monetária e juros de mora./r/n /r/nIsto posto, remeta-se os autos ao contador judicial para que apenas atualizada planilha do indexador 47, com a adoção dos mesmos índices de correção monetária e juros de mora./r/r/n/nIntime-se.