Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A. em face de NOVA ALIANCA EQUIPAMENTOS LTDA, HEDEQUIAS NAGAROL, HEDEQUIAS YUNES NAGAROL e JOÃO EMILIO YUNES NAGAROL. /r/r/n/nA petição inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 07/117./r/r/n/nO executado HEDEQUIAS NAGAROL foi citado às fls. 148/151./r/r/n/nOs demais executados não chegaram a ser citados./r/r/n/nÀs fls. 449, a exequente requereu a realização de pesquisa de endereço via sistema RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para que apresentem informações atualizadas quanto aos endereços cadastrados em nome dos executados./r/r/n/nInstada a efetuar o recolhimento das custas (fls. 452), a exequente quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 457./r/r/n/nAssim, foi determinada sua intimação para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção (fls. 460)./r/r/n/nA exequente requereu a dilação do prazo por mais 15 dias (fls. 467), o que lhe foi indeferido às fls. 469. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da exequente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção./r/r/n/nO exequente, pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ, foi pessoalmente intimado pelo portal em 23/11/2024, conforme certidão de fl. 477./r/r/n/nÀs fls. 478, certidão cartorária certificando a inércia do exequente./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nPessoalmente intimada para dar prosseguimento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a exequente manteve-se inerte até a presente data, deixando que se escoasse o prazo assinalado sem atender à determinação judicial, encontrando-se o feito paralisado há mais de um mês./r/r/n/nAtente-se que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial. Confira-se:/r/r/n/n Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico./r/r/n/n§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. /r/r/n/nEste Tribunal já se manifestou neste sentido:/r/r/n/n0002202-23.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO/r/nDes(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/r/nApelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Apelação da instituição financeira autora requerendo a anulação da sentença e consequente prosseguimento do feito. 1. Parte autora que é pessoa jurídica, devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, recebendo as citações e intimações pelo portal, na forma do art. 246, §1º do CPC. 2. Art. 5º, §6º da Lei 11.419/06 que define como pessoal a intimação realizada por meio do portal eletrônico. 3. Parte autora que se quedou inerte à intimação para que comparecesse à Central de Mandados a fim de agendar a diligência de busca e apreensão e citação da parte ré, bem como ao despacho para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Autor que abandonou o processo, não praticando os atos e diligências que lhe competiam. 5. Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, III, que não merece reforma. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/nAlém disso, a modalidade de intimação está prevista no art. 255, inciso XX, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro: /r/r/n/n Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: (...)/r/r/n/nXX - intimar a parte autora pessoalmente, valendo-se do Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJERJ, quando possível, para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos casos do § 1º do Art. 485 do Código de Processo Civil;(...) /r/r/n/nAssim, ante o abandono da causa pela exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, III, do CPC./r/r/n/nCustas pela exequente. Sem honorários, pois não ocorreu a triangulação da relação processual./r/r/n/nÀs partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nFace ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. /r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.