Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VALDECILDO DIAS DO NASCIMENTO em face de ZENAIDE AZEVEDO CRUZ SABINO./r/r/n/nDespacho à fl. 99 determinando a intimação da parte autora. /r/r/n/nAto ordinatório à fl. 105 atesta que a parte autora não se manifestou. /r/r/n/nDespacho à fl. 107 determinando a intimação da parte autora. /r/r/n/nAto ordinatório à fl. 120 atesta que a parte autora não se manifestou. /r/r/n/nÉ o breve relatório. DECIDO./r/r/n/nAssim dispõe o artigo 485, III do CPC:/r/r/n/n Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:/r/r/n/n(...)/r/r/n/nIII - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; /r/r/n/nIn casu, a parte autora foi intimada em duas oportunidades a dar andamento ao feito (fls.99 e 107), porém se quedou inerte (fls.105 e 120), deixando o feito paralisado por mais de trinta dias./r/r/n/nPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, III do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais./r/r/n/nNa forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer./r/r/n/nTransitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.