Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA CRUZ MARQUES
APELANTE: ANDERSON LUIZ DA SILVA
APELANTE: ELIANE RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: ELISANGELA DRUMOND DE MELLO DA COSTA
APELANTE: VANILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação cível. Direito Administrativo. Servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. Agentes de Educação Infantil. Pretensão de implementação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência. Rejeição. Desnecessidade de produção de provas. Questão de direito. Análise do pedido em conformidade com a tese argumentativa apresentada pela parte autora e a legislação aplicável à espécie. Mérito. Categoria funcional criada pela Lei Municipal nº 3.985/2005, inicialmente denominada Agente Auxiliar de Creche. Alteração da nomenclatura promovida pela Lei Municipal nº 5.623/2013, que trata do plano de cargos, carreiras e remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e divide o quadro de pessoal, distinguindo os professores dos agentes de educação infantil. Atribuições específicas diversas daquelas definidas para as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da Lei Municipal nº 6.315/2018. Impossibilidade de reconhecimento da postulada docência, sob pena de violação à regra inserida no artigo 37, XIII da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Parte autora que não faz jus ao benefício denominado bônus cultura, destinado exclusivamente aos professores municipais. Jornada de trabalho exercida pela parte autora em conformidade com a carga horária própria do agente de educação infantil, nos termos previstos na Lei Municipal nº 3.985/2005, com a redação dada pela Lei Municipal nº 5.361/2012. Pretensão de adequação descabida. Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0876899-32.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0876899-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00844984