Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803087-23.2024.8.19.0021.
AUTOR: JACKELINE FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JACKELINE FERREIRApropõe ação ordinária em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sob o argumento de que a empresa ré promoveu TOI, imputando-lhe uma dívida de R$2.943,44, por perda de receita decorrente de erro na aferição do medidor. Sustenta que lhe foi imposta dívida e parcelamento por perda de faturamento que são abusivos. Pede declaração de inexistência de dívida e do parcelamento, indenização por danos morais, e, em sede de tutela antecipada, a obrigação de não cobrar o TOI e de não cortar a energia. Decisão do id 983034484 que defere a tutela antecipada para que a ré não interrompa o fornecimento de energia à residência da parte autora, bem como para que aquela se abstenha de incluir os valores de “recuperação de consumo” nas faturas mensais do imóvel da autora até o final julgamento dos pedidos. Contestação no id 119517745 sustenta a existência do desvio de energia, o fiel cumprimento pela empresa da legislação setorial, a necessidade da recuperação de consumo por parte da ré e a legalidade da suspensão de energia elétrica em razão da constatação de irregularidade, e o não cabimento de danos morais. Instadas à produção de outras provas, nada foi requerido. É o relatório, decido. O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC. A dinâmica base é a lavratura de TOI em novembro de 2022. A notificação do TOI (id 98085442) apurou perda de receita no período de 11/08/19 a 11/08/22. Analisando as constas apresentadas pela autora se verifica que em vários o consumo é zero (id 98085431), constatação congruente com as telas apresentadas na contestação no mesmo sentido (119517745), embora a autora declare, se forma inverossímil, não ter conhecimento de nenhuma irregularidade no seu consumo. Consumo zero por vários em meses, com fornecimento de energia regular, importa em perda de receita para a ré, sem qualquer justificativa pela autora, que se limita a impugnar o TOI sob o aspecto formal. Ocorre que consumo zero é demonstração inequívoca e evidente de que a medição do consumo para cobrança de valores estava errada, e o agente regulador disciplina que a prestadora de serviço público pode lançar o TOI, cabendo ao consumidor explicar como se justifica medição de consumo zero por vários meses, como se extrai dos arts. 590 e seguintes da Resolução 1.000\21. No caso, a autora não teceu explicações sobre isso, em momento algum. Assim, a ré aplicou as regras setoriais, lavrando o TOI por técnico do setor de eletricidade (perícia formalmente elaborada não é uma imposição para lavratura do TOI), e promoveu o cálculo autorizado para recuperação da receita perdida, resultando no débito apurado e do parcelamento para viabilizar seu pagamento. Não há ilícito a reconhecer. Neste sentido: 0001836-35.2018.8.19.0046– APELAÇÃO | | Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AMPLA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ZERADO DURANTE VÁRIOS MESES A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA A AFASTAR A FALHA DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. | 0025867-46.2018.8.19.0038– APELAÇÃO | | Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 02/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. LAVRATURA DE TOI. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2013, AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA VAZIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA O CONSUMO ZERADO NO PERÍODO APONTADO PELA CONCESSIONÁRIA, SENDO COBRADA APENAS A TAXA MÍNIMA, E, IMEDIATAMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO, O REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS ATESTA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO NO PERÍODO QUESTIONADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO ÀS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. | Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante, revogando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, no valor de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)