Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A parte demandante desistiu do exercício do direito de ação em face da executada. /r/r/n/nNo caso, não se impõe a exigência de concordância da parte contrária porque ainda não houve oferecimento de embargos à execução. /r/r/n/nNeste sentido já se pronunciou o C. STJ: /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. /r/r/n/n1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. /r/r/n/n3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. /r/r/n/n4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos 6. Recurso especial provido. (REsp 1682215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) /r/r/n/nPelo exposto, homologo a desistência de fls. 277, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos arts. 485, VIII, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. /r/r/n/nCustas pelo exequente, em virtude do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (art. 90 do CPC). /r/r/n/nEm atenção ao pedido de levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras, registro que foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, conforme se verifica às fls. 184, entretanto, não foram localizados ativos./r/r/n/nDo mesmo modo, foi realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme se verifica às fls. 209, entretanto, não foram localizados veículos. /r/r/n/nAinda, foram realizadas pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, conforme se verifica às fls. 244 e às fls. 272. /r/r/n/nEste Juízo diligenciou junto ao sistema conveniado SISBAJUD e foi possível verificar que foram bloqueados os importes de R$ 13,43 e R$ 10,26, em razão das ordens realizadas em fls. 244 e 272, respectivamente, conforme documentos comprobatórios que deverão ser anexados pela Serventia. /r/r/n/nAssim, ao exequente para informar se concorda com o desbloqueio das referidas quantias, no prazo de 05 dias, ciente que a inércia caracterizará em anuência tácita. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nPublique-se. Intime-se.