Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802644-32.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: NAZARETH JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAZARETH JOSE DA SILVA, ALVARO RODRIGO PAZ DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Nazareth José da Silva e Álvaro Rodrigo Paes da Silva em face do Município do Niterói. A autora afirma que em 10/09/2007 vendeu o imóvel localizado na Rua Levi Carneiro, nº 76, Charitas, Niterói-RJ, CEP: 24370-080, com inscrição no IPTU sob o nº. 197039- 1, ao seu sobrinho, ora segundo autor e que desde então vem buscando que o réu promova a transferência da titularidade do imposto ao segundo autor, sem sucesso. Assim, busca a condenação do réu à promover a transferência de titularidade do imposto ao segundo autor. Em sua contestação, tempestivamente apresentada, o réu defende que a autora não comprova a alienação por escritura pública, o que é exigência legal, impedindo assim, a transferência da titularidade requerida. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Sustenta ainda a aplicação do Tema 122, bem como a Súmula 399, ambos do STJ, pois o promitente vendedor (proprietário) é responsável pelo IPTU juntamente com o promitente comprador (possuidor a qualquer título), cabendo ao ente municipal a escolha do sujeito passivo. O Ministério Público manifestou desinteresse de atuar no feito. O feito foi julgado procedente. O município recorreu e a sentença foi mantida. Foi interposta reclamação e o julgamento anulado pelo STJ. É o breve relatório, passo a decidir. Entende o STJ de maneira pacífica que a titularidade do cadastro imobiliário pode ser atribuída ao promitente vendedor (proprietário), ao promitente comprador (possuidor a qualquer título) ou a ambos (solidariedade passiva), cabendo a escolha à Administração Tributária Municipal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e do promitente comprador pelo pagamento do IPTU, cabendo ao ente público, com base em sua legislação, estabelecer o sujeito passivo do referido imposto. Dessa forma, a titularidade do cadastro imobiliário pode ser atribuída ao promitente vendedor (proprietário constante no registro de imóveis), ao promitente comprador (possuidor a qualquer título) ou a ambos (solidariedade passiva), conforme for estabelecido na legislação Tributária Municipal. Conforme alegado, o imóvel indicado nos autos originários não se encontra inscrito no Registro Geral de Imóveis, tampouco se observa dos autos registro público da documentação translativa do imóvel em tela. Neste sentido, faz-se necessário destacar que a aquisição de propriedade imóvel depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do artigo 1.245 do Código Civil. Desta arte, não efetuado o registro no Cartório de Registro Imobiliário, não efetuada a transferência do imóvel, na forma da lei, e, portanto, pode o Município, à luz da jurisprudência pacificada no STJ, exigir de quaisquer dos dois, promissário comprador ou promitente vendedor, o IPTU do imóvel.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIC NITERÓI, 28 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto