Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821104-10.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCELO SANTANA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DC
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARCELO SANTANA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em síntese, que é portador de neoplasia maligna do cólon transverso (CID 18.4). Afirma que o tratamento inicial somente será definido com a consulta junto ao oncologista, porém, que essa não é agendada pelos Réus. Alega não possuir recursos financeiros para arcar com a mencionada consulta, bem como com o posterior tratamento. Requer a concessão de liminar a fim de que os Réus forneçam a consulta com o oncologista clínico, com urgência, vem como os medicamentos e produtos complementares e acessórios que se façam necessário ao tratamento da moléstia, e ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, no id. 116465504, deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada para que os Réus providenciassem, no prazo de 48 horas, o agendamento de consulta à parte autora, a ser realizada em até 10 dias, para a especialidade requerida, com o fito de avaliação por profissional médico habilitado, estando desde já determinado que todos os exames, medicamentos e procedimentos necessário sejam igualmente providenciados pelos Réus, mediante indicação atualizada do assistente médico que acompanha o autor. Contestação apresentada pelo Município, no id. 125045207, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto e impugnação ao valor da causa; e no mérito, impossibilidade de custeio do tratamento na rede privada de saúde. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pelo Estado, no id. 125823370, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegando a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade de saúde privada. Requer a improcedência do pedido autoral. Réplica no id. 126938737. Decisão saneadora, no id. 149658133, rejeitando as preliminares arguidas. É o relatório. Passo a decidir. O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório. In casu, não se trata de escolha pela parte Autora do tratamento que pretende utilizar, mas de orientação terapêutica sob responsabilidade do profissional de saúde devidamente habilitado, que vem a indicar o melhor tratamento para o caso específico da parte Autora e não está vinculado às portarias elencadoras de medicamentos dos entes públicos, mesmo sendo profissional de rede pública. Com efeito, é garantia constitucional do cidadão, especialmente o necessitado, receber do Estado, ações e serviços destinados ao acesso à saúde, obtendo os medicamentos e os utensílios necessários para tanto (CF/88, artigo 196). Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:“O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria CF (art. 196).” (Ag.RE271.286-8). Ainda:“É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na CF, nos arts. 6º e 196...” (Rec.MS.11.183). A lei nº 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde, garante o direito à assistência farmacêutica integral e determina a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios. Assim, dispõe o verbete da Súmula n.°65, desse E. Tribunal de Justiça, onde está pacificada a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município para a prestação do serviço público de fornecimento de tratamento médico necessário à preservação da saúde, in verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Considerando-se que se está diante de um dever de prestar assistência à saúde aos necessitados, por força de regra constitucional, os Réus são compelidos a tal obrigação. Assim, dúvidas não restam que o pedido formulado deve ser acolhido. Ademais, a parte Autora provou, através de laudo mérito, a necessidade do tratamento médico requerido. Noutro giro, no que tange ao pleito indenizatório, analisando-se o que dos autos consta, não se vislumbra a ocorrência de qualquer situação ofensiva à dignidade da parte Autora. Ainda que a transferência e internação tenham decorrido de decisão judicial, não há nos autos qualquer notícia de que a demora nos procedimentos tenha causado dano à parte Autora em sua integridade física ou o risco à sua vida. Mesmo que sejam inquestionáveis o transtorno e aborrecimento vivenciados pela parte Autora, não há indício de que o seu estado de saúde tenha se agravado em decorrência na demora na transferência e na internação. Além disso, não se pode desconsiderar a dificuldade enfrentada pelos Réus em manter um sistema de saúde capaz de atender prontamente à demanda de toda população.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida, a qual determinou que os Réus providenciassem, no prazo de 48 horas, o agendamento de consulta à parte autora, a ser realizada em até 10 dias, para a especialidade requerida, com o fito de avaliação por profissional médico habilitado, estando desde já determinado que todos os exames, medicamentos e procedimentos necessário sejam igualmente providenciados pelos Réus, mediante indicação atualizada do assistente médico que acompanha o autor. E ainda, no que tange ao pleito indenizatório, JULGO-O IMPROCEDENTE, também na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Atenta aos critérios previstos no artigo 85, §8º, CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa. Deve ser observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC. Deixo de condenar o MUNICÍPIO ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, salvo quanto à taxa judiciária, que deve ser por ele custeada, nos termos da Súmula 145, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Deixo de condenar o ESTADO ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular