Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por ESPÓLIO DE FERNANDO LUIZ MACHADO SOARES, E EDINA MUNIZ DO NASCIMENTO SOARES, por si e como represente legal do Espólio Autor em face de BANCO WOLKSWAGEN S.A. e da denunciada SEGURADORA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Sustentam os autores que o Sr. Fernando faleceu em 28/10/2020 e, ainda em vida, celebrara junto ao réu o contrato nº 147639, em 29/03/2017, via cédula de crédito bancário para aquisição de automóvel da marca Volkswagen, modelo Voyage Confort Line, no valor de R$ 49.900,00 com pagamento em 60 parcelas mensais e início em 29/04/2017); que o falecido mantinha seguro prestamista garantindo a quitação do saldo devedor do veículo. Narra a 2ª autora que foi solicitado o pagamento do seguro prestamista para pagamento das parcelas vincendas administrativamente, junto ao Banco réu sem sucesso. Posteriormente, o banco réu cobrou a prestação vencida em 29/10/2020. Salienta que durante os telefonemas para o Banco a atendente confirmou o direito ao seguro prestamista. /r/r/n/nInstruindo a inicial vieram os documentos de indexadores 17/38. /r/r/n/nFoi indeferido o pedido de gratuidade de justiça no indexador 56. /r/r/n/nDespacho liminar positivo de indexador 73; ocasião em que não foi concedida tutela antecipada. /r/r/n/nContestação de indexador 79. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo visto que o seguro foi contratado com outra instituição. Requer a denunciação à lide da seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No mérito, refuta a existência de solidariedade com CARDIF, a ocorrência de danos, o deferimento da inversão do ônus da prova. Aduz que não tem responsabilidade quanto ao pagamento da indenização securitária. Juntou documentos indexadores 101/157. Requer a improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica de indexadores 173/179. /r/r/n/nEm provas o réu informou não ter mais provas para produzir, indexador 170. /r/r/n/nSaneador indexador 181. Foi deferida a denunciação da lide de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. /r/r/n/nContestação da Denunciada CARDIF de indexador 254. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva da 2ª autora, EDNA. No mérito, aduz que não foi comunicada do falecimento do Sr. FERNANDO LUIZ MACHADO SOARES. Refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço. Não foram enviados documentos necessários para a abertura do sinistro restando impossível a análise de eventual cobertura contratual. Refuta a ocorrência de danos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Na hipótese de procedência do pedido requer a condenação dentro dos limites do contrato. /r/r/n/nEm provas a denunciada requer a produção de prova documental, a juntada de documentos médicos do falecido, a expedição de ofício para obtenção do histórico clínico do segurado falecido. Juntou documentos de indexadores 263/322. /r/r/n/nDecisão de Saneamento e organização de indexador 374. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco réu e pela Denunciada. Fixado o ponto controvertido na existência de falha na prestação do serviço de seguro contratado, a extensão dos danos sofridos e a obrigatoriedade do pagamento de indenização. Foi deferida a produção de prova documental requerida pela Denunciada e a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nDecisão agravada sendo negado o recurso conforme acórdão de indexador 428. /r/r/n/nAlegações Finais do réu e da Denunciada, indexadores 473 e 478, respectivamente. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nDemanda indenizatória em que os autores apontam falha na prestação do serviço de seguro contratado. /r/r/n/nA questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora, o réu e a denunciada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta, o que somente é afastado caso comprovada uma das hipóteses do §3º do art. 14 do CDC. /r/r/n/nOutrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. /r/r/n/nPretendem os autores o pagamento do prêmio do seguro para quitação das parcelas do veículo, além de indenização por danos morais e materiais, visto que o réu não pagou o prêmio para quitação da cédula de crédito bancário. /r/r/n/nA controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço de seguro contratado, a extensão dos danos sofridos e a obrigatoriedade do pagamento de indenização. /r/r/n/nRazão assiste aos autores. /r/r/n/nO réu e a denunciada admitem a relação contratual existente. /r/r/n/nDeclara o Banco réu sua ilegitimidade passiva, visto que não entabulou o contrato de seguro com o falecido Sr. Francisco. /r/r/n/nA Denunciada declara que não houve negativa de pagamento do prêmio e que os autores não iniciaram o procedimento administrativo. Refutam a ocorrência de danos. /r/r/n/nOs documentos acostados aos autos demonstram que o seguro de proteção financeira, embora tenha sido lastreado pela seguradora CARDIF, conforme indexador 27/28, tem o timbre do réu Banco Volkswagen e informa as condições para análise do processo de seguro e de envio do e-mail, em caso de sinistro, para [email protected]. O endereço da caixa postal é do banco réu e telefones de contato também. Tudo sob os cuidados de Banco Volkswagen. /r/r/n/nPatente a responsabilidade solidária do Banco réu. Ocorreu a venda casada na hipótese, até porque o próprio banco réu apresenta e indica somente a seguradora CARDIF, denunciada, ao cliente. /r/r/n/nA denunciada alega que não foi aberto pelos autores o processo administrativo de sinistro e por conseguinte não ocorreu o pagamento do prêmio. /r/r/n/nOs autores reconhecem a contratação do seguro e requerem o pagamento do prêmio nos moldes contratados para quitação da cédula de crédito bancário. /r/r/n/nNarram a dificuldade encontrada para tanto, os sucessivos contatos com o banco réu para o pagamento do prêmio. /r/r/n/nAlegam que apenas tinham os telefones de contato anunciados no documento de indexador 27/28 e que não foi possível obter as informações necessárias pelos canais de atendimento anunciados. /r/r/n/nOs aborrecimentos são incontestes. Além de cobranças e notificações acerca da mora, realizados pelo Banco réu que fogem do cotidiano. /r/r/n/nConforme documentos de indexadores 33/38, a 2ª autora tentou receber o valor do prêmio para quitação do financiamento firmado pelo falecido Sr. FERNANDO, ainda em vida, não havendo que se falar em falta de encaminhamento de qualquer aviso de sinistro. /r/r/n/nDe modo que não há que se falar em ausência de comunicação do sinistro. /r/r/n/nResta patente a falha na prestação do serviço. /r/r/n/nDevido a título de dano material o montante de R$ 13.439,60 (treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) além das parcelas vencidas e eventualmente pagas pelos autores ao longo do processo. /r/r/n/nO dano moral também é devido considerando os aborrecimentos causados pelo réu e denunciada, inclusive pelo momento do falecimento do ente querido. Fixo a indenização em R$ 10.000,00, (dez mil reais) quantia razoável e proporcional ao dano sofrido e que atinge os fins pedagógicos da medida. /r/r/n/nNo entanto apenas em favor da 2ª autora nos termos da Súmula 642, STJ: /r/r/n/nO direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.¿ /r/r/n/nO prêmio do seguro deverá ser pago para fins de quitação da CDB com a cobertura do saldo devedor. /r/r/n/nPelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento, a título de dano material, dos valores das parcelas pagas pelos autores após o falecimento do Sr. FERNANDO. Correção monetária pelo IPCA conforme artigo 398, CC. Juros pela taxa SELIC, conforme artigo 406, CC, observando-se o parágrafo primeiro, a partir do desembolso, cujo montante será aferido em liquidação de sentença. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE a denunciação da lide e condeno a denunciada a pagar à ré o valor a ser por ela desembolsado, nos limites da apólice. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu e a denunciada a pagarem para a 2ª autora, a título de dano moral, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a partir da sentença. /r/r/n/nCondeno a ré e a denunciada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 15 dias e após certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se.
30/01/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
07/01/2025, 16:29
Conclusão
07/01/2025, 16:29
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 15:13
Juntada de petição
29/11/2024, 18:23
Juntada de petição
21/11/2024, 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/10/2024, 13:52
Conclusão
17/10/2024, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2024, 16:14
Ato ordinatório praticado
17/10/2024, 16:13
Juntada de petição
02/10/2024, 19:57
Expedição de documento
08/07/2024, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2024, 16:08
Conclusão
20/03/2024, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2024, 12:24
Ato ordinatório praticado
20/03/2024, 12:20
Juntada de documento
20/03/2024, 12:16
Conclusão
26/02/2024, 08:01
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 08:01
Ato ordinatório praticado
26/02/2024, 08:00
Juntada de petição
16/02/2024, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2024, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 17:10
Conclusão
18/01/2024, 17:10
Ato ordinatório praticado
18/01/2024, 17:09
Juntada de petição
15/01/2024, 17:34
Conclusão
10/01/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2024, 10:24
Ato ordinatório praticado
10/01/2024, 10:24
Juntada de petição
15/12/2023, 16:01
Juntada de petição
05/12/2023, 16:05
Juntada de petição
22/11/2023, 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2023, 11:53
Conclusão
08/11/2023, 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo