Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por KELY CRISTINA DE SOUZA MACHADO em face de JOSE LORETO DE OLIVEIRA PRESTES e CLÍNICA SÃO GONÇALO, relatando que no dia 22/12/2010 sentiu fortes dores no lado esquerdo do abdômen. Procurou por atendimento junto ao cirurgião José Loreto, ora réu, que a atendeu e prescreveu o medicamento tropinal, antiespasmódico e analgésico. Após dias de tratamento as dores persistiram e aumentaram, vindo a autora a buscar novo atendimento, agora encaminhada pelo mesmo médico à clínica ré, onde foi submetida a cirurgia para retirada do ovário esquerdo em 27/12/2010. No dia seguinte soube que o médico tinha retirado o ovário esquerdo. Poucos dias mais tarde, as dores abdominais recomeçaram. Procurou por atendimento médico no Hospital das Clínicas de Niterói, onde fez exame de tomografia, que observou cálculo renal do lado esquerdo e, operada, cessaram as dores. Relata fazer uso de antidepressivo, não tem filhos e relata problemas conjugais decorrentes do imbróglio. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida sob id 30. /r/r/n/nContestação da 2ª ré, Clínica São Gonçalo, sob id 49, alegando que os serviços prestados pela Clínica, in casu, foram tão somente os de hotelaria, alimentação, aluguel de centro cirúrgico, enfermagem e medicação, sendo que em relação aos mesmos não há qualquer reclamação por parte da demandante, cujas despesas foram pagas pelo plano de saúde. No mérito, alega que a autora foi atendida na emergência da Clínica São Gonçalo em 27/12/2010, às 07:37 horas, através de seu plano de saúde Golden Cross, encaminhada por seu médico assistente, Dr. José Loreto, com queixa de dor abdominal em quadrante esquerdo, sendo devidamente atendida pelo médico plantonista, a quem informou saber ser portadora de cisto no ovário esquerdo. A paciente foi devidamente medicada, submetida a exames de sangue e urina, e indicada sua internação para acompanhamento do quadro. Diante do quadro de cisto de ovário esquerdo relatado pela própria autora constante da ficha de atendimento emergencial, bem como dor na mesma região, seu médico assistente foi chamado ao hospital para assumir o caso, sendo o responsável pela indicação e realização do procedimento cirúrgico denominado ooforectomia laparoscópica esquerda, a que foi submetida no mesmo dia 27/12/2010. Aduz que não é verdadeira a alegação da autora de que foi vítima de erro de diagnóstico, e tratamento cirúrgico desnecessário, posto que sabedora que já tinha um quadro - prévio de cisto no ovário, com indicação cirúrgica - anterior, possuindo exames comprobatórios nesse sentido os quais, propositadamente, não anexou ao processo, na tentativa de induzir o juízo a erro. Entende que o quadro renal apresentado pela autora nas dependências do Hospital de Clínica de Niterói, aos 09/01/2011, ou seja, mais de 10 (dez) dias após a cirurgia a que foi submetida nas dependências da clínica ré, foi um quadro agudo e distinto do apresentado nas dependências da Clínica São Gonçalo. Logo, não descaracterizava a necessidade do procedimento cirúrgico anteriormente realizado para tratamento do cisto de ovário do qual era portadora e estava ciente (27/12/2010). /r/r/n/nContestação do 1º réu, José Loreto de Oliveira Prestes, sob id 81, alegando que a autora foi atendida no consultório do contestante, cirurgião geral especializado em cirurgia vídeo laparoscopia, no dia 22/12/2010, encaminhada por seu médico ginecologista, já com indicação cirúrgica em razão de cisto no ovário esquerdo. Na referida consulta, a autora apresentou o resultado de exame de ultrassonografia do abdômen total e pélvica (transvaginal), realizados na Med Imagem, datados do dia 21/12/2010, corroborando a existência do referido cisto no ovário esquerdo, que se encontrava bem aumentado de volume, informando, ainda, ao contestante ter sido submetida a exame de ressonando magnética naquele mesmo dia, ainda sem o resultado. No referido exame não foi apontado qualquer cálculo renal. Aduz que a autora já veio encaminhada por médico ginecologista com a indicação cirúrgica, o qual só não realizou o procedimento pelo fato de não fazer cirurgia por vídeo laparoscopia, especialidade do médico contestante e, assim, diante da realização de exame de ressonância magnética, ainda sem o resultado, o médico contestante solicitou a paciente que aguardasse o resultado do mesmo para agendamento do procedimento cirúrgico, já que se tratava de cirurgia eletiva, prescrevendo medicação analgésica. Acrescenta que, no dia 27/12/2010, a autora passou mal, sentindo fortes dores no quadrante esquerdo, dando entrada na emergência da Clínica São Gonçalo por volta das 07:00 horas, sendo certo que após o atendimento emergencial o contestante foi contatado para comparecer a unidade de saúde. Ao contrário do que consta da peça exordial, a autora foi submetida a exames de sangue e urina, os quais não demonstraram qualquer quadro infeccioso em curso, nem doença renal, o que da mesma forma, não apontaram os exames de imagem aos quais foi submetida antes de sua internação hospitalar. Alega que, diante da dor persistente, indicação cirúrgica do médico ginecologista assistente da autora, e os exames de imagem e laboratoriais que realizou, a paciente foi devidamente submetida a procedimento cirúrgico denominado ooforectomia laparoscópica esquerda, pois a autora era portadora de doença no ovário esquerdo, com indicação cirúrgica, tendo o procedimento já anteriormente indicado por médico ginecologista, sido realizado no dia 27/10/2010, em razão do quadro de dor persistente. Alega que o quadro renal apresentado pela autora no Hospital de Clínicas de Niterói, aos 09/01/2011, mais de 10 (dez) dias após, não tem o condão de descaracterizar a necessidade da cirurgia a qual a autora foi submetida (27/10/2010) para tratamento de cisto no ovário, já que são quadros distintos. /r/r/n/nRéplica sob id 112, alegando que não há comprovação clínica de que havia necessidade da retirada do ovário. /r/r/n/nDecisão saneadora sob id 126 determinando a produção de prova pericial e nomeando-se o perito. /r/r/n/nLaudo pericial apresentado sob id 188. /r/r/n/nSob id 210 a autora informa não ter mais provas. /r/r/n/nSob id 212 a 2ª ré questiona laudo, juntando parecer técnico de médico assistente. /r/r/n/nSob id 233 o 1º réu questiona laudo. /r/r/n/nSob id 249 o perito apresenta seus esclarecimentos. /r/r/n/nSob id 255 o 1º réu requer AIJ. /r/r/n/nSob id 256 o 2º réu questiona as conclusões do perito. /r/r/n/nVieram-me os autos conclusos. /r/n /r/n É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. /r/n /r/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. /r/r/n/nTrata-se de ação proposta pelo procedimento ordinário, objetivando indenização por danos morais e estéticos por resultado insatisfatório derivado de suposto erro no diagnóstico que levou a autora à cirurgia que resultou na retirada de seu ovário esquerdo. /r/r/n/nAs narrativas apresentadas pelas partes apresentam divergências significativas no modo como tudo se deu. No entanto, resta incontroverso que a cirurgia foi feita utilizando-se dos recursos materiais, móveis e imóveis, da 2ª ré, enquanto hospital habilitado, e do serviço do 1º réu, enquanto cirurgião responsável pela melhor técnica a seu alcance. /r/r/n/nÉ incontroverso que a parte autora chegou ao cirurgião por indicação do ginecologista, porém sem exame conclusivo para retirada do ovário. /r/r/n/nA controvérsia, portanto, reside em saber se o profissional agiu inequivocamente pautado por exames, ou se falhou em sua decisão. /r/r/n/nNo caso, apesar do relato inicial, os textos seguintes, tanto das contestações como do laudo pericial, e até do assistente técnico da clínica, dão uma clara noção da sucessão de atos e fatos. No caso, bem resumidamente, detectado um cisto em ovário esquerdo, e sob indicação de seu ginecologista, a autora buscou a assistência do cirurgião réu em 22 de dezembro de 2010, profissional que não a operou de imediato por entender ser uma cirurgia eletiva, prescrevendo apenas analgésico. Poucos dias após, em 27/12, como a dor se intensificou, a autora buscou o hospital (2º réu), que contatou o médico que a assistiu por último (1º réu) e esse, comparecendo, logo entendeu por bem fazer a cirurgia e retirar o ovário esquerdo, só lhe dando ciência após a cirurgia. Dias após, a dor intensa retornou e a autora buscou outro hospital, sendo detectado cálculo renal e, assim tratado, as dores cessaram. Por todo o exposto, e sentindo-se lesada pela cirurgia que retirou seu ovário sem necessidade prejudicando sua fertilidade e abalando sua psiquê, inclusive fragilizando seu casamento recente, à época, a autora ajuizou a presente demanda em busca da reparação pelo que entendeu ser um erro médico. /r/r/n/nPara decidir acerca da falha médica ao optar pela cirurgia de remoção do ovário (ooforectomia) da autora, foi feita toda uma análise dos documentos apresentados, as circunstâncias, e o laudo pericial. /r/r/n/nQuanto à responsabilidade do hospital, ora 2º réu, essa deve ser avaliada de modo objetivo, naquilo que seu serviço contribuiu para o eventual dano e pode ser sintetizada como bem analisado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1145728/MG: '1- as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); 2- os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;' /r/r/n/nQuanto à clínica, portanto, é totalmente improcedente o pedido. /r/r/n/nQuanto à responsabilidade do cirurgião, 1º réu, responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva, sendo necessário a prova da culpa, isto é, não decorre de mero insucesso no tratamento ou diagnóstico, sendo imprescindível a demonstração de que o resultado teve por causa imprudência, negligência ou imperícia do médico. Na esteira desse raciocínio, não basta a decepção do paciente quanto ao resultado, cabendo ao magistrado examinar as provas, analisar a conduta do profissional e constatar se houve falha humana consequente de erro profissional. /r/r/n/nO Eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra 'Programa de Responsabilidade Civil', ao lecionar sobre a matéria, assim se manifestou: 'Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será este desculpável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto'. (autor e obra citados, pág. 253, Malheiros Editores, 1ª edição). /r/r/n/nSendo assim, a responsabilidade do médico somente resta configurada nos casos em que fique comprovada sua culpa, nos termos do artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: /r/r/n/nArt. 14 (...) /r/r/n/n§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. /r/r/n/r/n/nNo caso, embora o cirurgião possa ter resolvido o problema do cisto no ovário esquerdo ao retirar o próprio ovário, essa, com certeza, não é a única técnica disponível, nem se mostrou a melhor técnica para o caso, isso porque a retirada dependeria de uma certeza quanto à possibilidade de apenas uma cistectomia, certeza que em momento algum se fez inequívoca. /r/r/n/nÉ certo que o perito do juízo foi minucioso em sua análise, demostrando que, apesar da coincidência de ser a dor do lado esquerdo, os exames laboratoriais e de imagem não indicavam a necessidade de ooforectomia, sendo que o diagnóstico de cálculo renal já era passível de ser considerado. /r/r/n/nEis a conclusão do perito sob id 196: /r/r/n/n Ao examinarmos a Autora, os documentos científicos encartados nos Autos, somados a experiência médica deste Perito, concluímos que houve desvio de conduta profissional pela equipe médica que submeteu a Autora a cirurgia de ooforectomia esquerda. O diagnóstico de cisto de ovário como patologia, não se sustenta pelo exame de histopatologia e pelo retorno das dores abdominais, este relacionado a presença de cálculo ureteral, como àquela a dor anterior. É de se asseverar que a capacidade reprodutora da Autora não ficou diminuída com a retirada do ovário esquerdo, posto que o ovário direito funcionante assume sua função hormonal e reprodutiva compensatória; /r/r/n/nDecerto não se busca aqui depreciar a experiência médica, mas o erro pontual, que só acontece com humanos. Assim ficou demonstrado suficientemente para gerar na autora a justa expectativa de reparação por danos morais. /r/r/n/nNo entanto, embora a autora tenha sido vítima de um procedimento equivocado, passível de reparação por parte do médico, há que ser ponderado o fato de que sua fertilidade não foi perdida, nem podendo uma eventual infelicidade conjugal por uma interpretação dessa natureza ser passível de aumentar o dano, por si só condenável, mas limitado ao ato do réu. /r/r/n/r/n/nAssim, atento aos fatos objetivos do erro no diagnóstico e conduta equivocada que lhe retirou um dos ovários, o que já é grave o suficiente, fixo o montante de R$30.000,00 como suficiente para a reparação pelo erro médico do 1º réu. /r/r/n/nIsso posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o 1º réu JOSE LORETO DE OLIVEIRA PRESTES, a pagar à autora R$ 30.000,00, a título de reparação por dano moral, verba que deve ser corrigida monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC. Condeno ainda o 1º réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Quanto à 2ª ré, CLÍNICA SÃO GONÇALO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que condeno a autora a pagar-lhe honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor do pedido, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nTransitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.