Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. A busca e apreensão é apenas uma faculdade do autor, que pode se valer do procedimento executivo direta ou subsidiariamente, consoante disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 911/69. /r/r/n/nNão obstante, ainda que não fosse possível a conversão por esse fundamento, o art. 329, I, do CPC permite ao autor até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu./r/r/n/nNesse contexto, como no presente caso ainda não ocorreu a citação do réu, lhe é facultado desistir do procedimento de busca e apreensão previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 e se valer do procedimento executivo./r/r/n/nAnte a apresentação do instrumento contratual, da planilha e da competente emenda à inicial, RECEBO a emenda a inicial de id 197 e DETERMINO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial. Promova o cartório a retificação da autuação, bem como certifique se há despesas processuais a serem complementadas. /r/r/n/n2. Recolhidas as despesas processuais, cite-se o executado, por OJA, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, inciso IX do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. /r/r/n/n3. Não encontrando o executado, o OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830 do CPC). Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão./r/r/n/n4. Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, paragrafo 2º do CPC./r/r/n/n5. Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento./r/r/n/n6. Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, paragrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado. Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. /r/r/n/n7. Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação./r/r/n/n8. Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.