Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:/r/r/n/nTrata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas acima indicadas./r/r/n/nO processo transcorreu na sua normalidade./r/r/n/nAs partes entabularam acordo./r/r/n/nPetição da parte exequente informando a quitação do débito./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/n2. FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nNos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas./r/r/n/n Na mesma esteira, o vigente Código de Processo Civil preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º)./r/r/n/nNo aspecto formal, verifico não haver óbice à homologação da avença, na medida em que as partes, plenamente capazes e assistidas por advogados, aquiesceram quanto a direitos patrimoniais, portanto plenamente disponíveis (CC, art. 841)./r/r/n/nOutrossim, reza o art. 924, II, do CPC que a execução se extingue pela satisfação da obrigação. /r/r/n/nÉ como decido./r/r/n/n3. DISPOSITIVO: /r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, EXTINGO a execução com resolução de mérito, ante o adimplemento da obrigação./r/r/n/r/n/nCustas e honorários nos termos do acordo, restando dispensadas caso haja remanentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, aplicável por analogia ao processo de execução./r/r/n/nApós, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.