Requerimento de Reintegração de Posse 0800739-76.2023.8.19.0050 - TJRJ | JusConsulta
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Posse
Coisas
DIREITO CIVIL
Requerimento de Reintegração de Posse
TJRJ
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 1.302,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Partes do Processo
MARIA DO CARMO SCRAMIGNON DA SILVA
CPF
076.***.***-31
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Autor
WALTER GONCALVES DIAS
Autor
MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO
Terceiro
WALTER GONCALVES DIAS
Terceiro
MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VIDIPO
OAB/RJ 120694
·
CPF
537.***.***-34
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·
Representa: Autor
ALEXANDRE SOUZA DA FONSECA
OAB/RJ 98294
·
CPF
007.***.***-63
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·
Representa: Réu
Movimentações
Conclusos ao Juiz
22/04/2026, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:49
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 15:57
Conclusos ao Juiz
26/02/2026, 13:47
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 13:59
Apensado ao processo 0801522-05.2022.8.19.0050
19/12/2025, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 14:54
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 14:54
Conclusos ao Juiz
24/09/2025, 17:52
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 17:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:09
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Todas as movimentações
(85)
Conclusos ao Juiz
22/04/2026, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:49
Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2026, 15:57
Conclusos ao Juiz
26/02/2026, 13:47
Expedição de Certidão.
19/12/2025, 13:59
Apensado ao processo 0801522-05.2022.8.19.0050
19/12/2025, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 14:54
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 14:54
Conclusos ao Juiz
24/09/2025, 17:52
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 17:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 15:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
07/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
06/07/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 16:07
Expedição de Outros documentos.
03/07/2025, 16:07
Juntada de Ata da Audiência
03/07/2025, 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
03/07/2025, 13:50
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 16:36
Outras Decisões
16/05/2025, 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/07/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
16/05/2025, 16:17
Conclusos ao Juiz
13/05/2025, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
07/03/2025, 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
07/03/2025, 00:22
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/05/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
26/02/2025, 13:22
Conclusos para despacho
26/02/2025, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
31/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0800739-76.2023.8.19.0050. REQUERENTE: MARIA DO CARMO SCRAMIGNON DA SILVA TESTEMUNHA: WALTER GONÇALVES DIAS REQUERIDO: MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria do Carmo Scramignon da Silva em face de Maria da Penha Bispo PInheiro. Afasto a preliminar de ausência de legitimidade ativa, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. No caso em tela, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a autora possuía o imóvel são bastantes para considerar presente a sua legitimidade ativa, de acordo com a teoria da asserção. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Uma vez ausente à situação prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal. Caberá ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se a autora já esteve na posse da área de 40m² (10m x 4m) objeto da lide. b) Se houve esbulho praticado pelo réu, bem como a sua data. c) Se a autora perdeu a posse da área descrita na inicial. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pericial, bem como que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Pádua, a fim de que apresente a planta registrada na repartição competente, referente ao imóvel inscrito através do número 5084-01. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. A escritura pública de compra e venda de id. 50115232, fls. 05/08, dá conta de que o imóvel foi registrado com as medidas de 10m x 20m, não havendo controvérsia sobre o referido ponto. As ações possessórias têm como causa de pedir a posse como fato, diferentemente das ações reivindicatórias, em que têm a propriedade de fato como causa de pedir. Assim, a recuperação da posse com base na posse anterior não se confunde com a recuperação com base na propriedade, sendo necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente, conforme os pontos controvertidos fixados. À vista do exposto, a prova pericial não está apta a solucionar os pontos controvertidos fixados. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Santo Antônio de Pádua. Deverá a parte autora requerer administrativamente o registro da planta do imóvel, devendo juntar aos autos no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista à parte adversa por quinze dias. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Quanto às testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, deverá ser observado o disposto no artigo 455, caput, do CPC. Havendo testemunha a ser ouvida em outra Comarca, oficie-se ao NUCOOP (
[email protected]
) solicitando sala passiva para data e horário designado, servindo a presente decisão como ofício. Designo o dia 20/05/2025, às 14h30min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), por meio da plataforma Teams. Intimem-se. Poderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua. Seguem os links de acesso à audiência virtual designada, sendo que os dois links abaixo redirecionam para a mesma sala de audiência virtual. Após clicar em um dos links, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador: https://encurtador.com.br/bpvF0 https://encurtador.com.br/iHT12 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
29/01/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 06:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/01/2025, 06:49
Conclusos para decisão
14/10/2024, 13:04
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 10:55
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 10:55
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 12:34
Outras Decisões
05/06/2024, 07:13
Conclusos ao Juiz
27/03/2024, 18:58
Expedição de Certidão.
27/03/2024, 18:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 14:13
Ato ordinatório praticado
02/02/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 20:17
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 13:40
Expedição de Certidão.
04/12/2023, 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
02/12/2023, 07:59
Juntada de Petição de contestação
02/12/2023, 07:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BISPO PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
07/11/2023, 13:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SCRAMIGNON DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/10/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
24/10/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 16:21
Conclusos ao Juiz
04/08/2023, 13:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SCRAMIGNON DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 04:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
28/07/2023, 14:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIDIPO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 09:13
Ato ordinatório praticado
17/07/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 18:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SCRAMIGNON DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 00:56
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO SCRAMIGNON DA SILVA - CPF: 076.880.967-31 (REQUERENTE).
10/04/2023, 11:52
Conclusos ao Juiz
20/03/2023, 12:45
Expedição de Certidão.
20/03/2023, 12:45
Distribuído por sorteio
17/03/2023, 18:13
Documentos
Despacho
•
13/04/2026, 15:57
Despacho
•
16/12/2025, 14:54
Decisão
•
16/05/2025, 16:36
Despacho
•
27/02/2025, 10:46
Decisão
•
29/01/2025, 06:49
Decisão
•
05/06/2024, 07:13
Ato Ordinatório
•
02/02/2024, 11:09
Decisão
•
24/10/2023, 13:27
Ato Ordinatório
•
17/07/2023, 09:12
Decisão
•
10/04/2023, 11:52
30/01/2025, 00:00