Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802638-31.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO VICTOR BARROS MONTALVAO
RÉU: BANCO HONDA S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário entre as partes acima, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas; que há e outras cobranças que entende ser ilegais, como seguro prestamista, registro de contrato, taxa de avaliação e IOF financiado. Por esses motivos requereu a fosse determinada a revisão do contrato, com a redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas, com a devolução, em dobro, do valor apurado. É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se verá a seguir, haja vista os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566. Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos. Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de diretrizes que deverão ser seguidas pelos magistrados. Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: 'Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.' Dito isto, passemos à análise do caso sob exame.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja declarada a ilegalidade de cláusulas que considera abusivas. Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar. No que tange à tarifa de cadastro, a sua inserção nos contratos bancários é regular e não se revela abusiva, pois, ao emprestar o seu capital, é praxe das instituições financeiras, como medida de cautela, consultar os serviços de pesquisa da idoneidade financeira do proponente, com vistas à obtenção de informações necessárias ao início de relacionamento de negócio bancário, conforme o verbete sumular nº 566 do STJ, que assim dispõe, ex vi: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Como sabido, a inclusão do IOF não é facultativa por para o agente financeiro, sendo, ao contrário, seu dever efetuar a cobrança e repassar o valor arrecadado ao fisco. Portanto, não assiste razão ao autor quanto ao insurgir-se contra cobrança efetuada por imposição legal. Pode o contratante optar pelo pagamento a vista das referidas tarifas e imposto, mas não o fazendo, não há óbice em que sejam inclusas no valor a ser financiado. No mesmo julgado (repita-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP - julgado em âmbito dos recursos repetitivos) entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não há óbice à venda de seguro juntamente com o financiamento, desde que não seja obrigatória a sua contratação. Nos autos vê-se que no campo específico do contrato havia a possibilidade de recusa, o que descaracteriza a alegação de que a contratação teria sido imposta ao consumidor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular