Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de IMAGEMAKER DESIGN EDUCACAO CORPORATIVA LTDA para cobrança do ISS e multa fiscal com vencimento de outubro de 2011 a janeiro de 2013. /r/r/n/nA citação retornou negativa por motivo de mudança de endereço, o ente exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios (fls. 36/46), deferida às fls. 51/54 com imediato arresto cautelar, diante da dissolução irregular da empresa. /r/r/n/nEfetuado o arresto cautelar com satisfação parcial do crédito, os executados ANDRÉA GUIMARÃES PHEBO, CLAUDIO DA SILVA DE ASSIS e MARTHA SIMONE DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que: a) nunca foram notificados para responder o procedimento administrativo ou realizou requerimento administrativo de parcelamento do débito; b) o prazo prescricional já foi atingido, posto que procedimento administrativo findou em 2017 e a tentativa de citação ocorreu apenas em 2023, bem como durante o período de 09/2018 a 06/2023 os autos permaneceram paralisados; c) não restou demonstrado que os executados estariam se esquivando do ato citatório ou dilapidando o próprio patrimônio para evitar o atingimento de seus bens, de modo que não se vislumbra a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a justificar o redirecionamento da execução e a medida de arresto cautelar; d) é impenhorável o valor bloqueado, pois se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC/15 (fls. 69/82)./r/r/n/nEm decisão de fl. 96, foi determinada a juntada, pelo executado, de cópia integral do processo administrativo 04/00/352883/2015 instaurado visando o recebimento do crédito tributário objeto da controvérsia instaurada no presente feito./r/r/n/nResposta do Município às fls. 101/105, defendendo a regularidade do lançamento e do ato constritivo realizado. /r/r/n/nJuntada da cópia do processo administrativo (fls. 111/264). /r/r/n/nÉ o breve relatório. /r/r/n/nAdmito a exceção de pré-executividade, pois as questões apresentadas encontram-se dentro das hipóteses de admissibilidade, quais sejam, matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e/ou fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente e que possam ser demonstrados sem necessidade de dilação probatória./r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/n1. DO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO./r/r/n/nEmbora as cópias apresentadas possuam pouca nitidez, é possível verificar do teor juntado que o tributo em cobrança foi autuado em 30/11/2015, com ciência em 28/12/2015 (fls. 236/238), o que afasta a alegação de que não houve notificação para ciência do lançamento./r/r/n/n2. DA PRESCRIÇÃO./r/r/n/nCuida-se de cobrança de ISS e multa penal. Aplicável o artigo 173, I do CTN, ou seja, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte daquele que poderia ter sido lançado. No caso, tomando por base o vencimento mais antigo, o termo inicial para constituição do crédito seria 01/01/2012 e o termo final 31/12/2016./r/r/n/nNo caso, a constituição definitiva do crédito tributário em questão ocorreu quando da notificação do contribuinte do processo administrativo 04/00/352883/2015, ocorrida em 28/12/2015, pelo que se verifica da transcrição da CDA na exordial./r/r/n/nSobre o tema, veja-se o que dispõe o enunciado nº. 622 da súmula do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial./r/r/n/nDistribuído o feito na vigência da nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, e tendo o despacho determinando a citação ocorrido em 28/09/2018, nesta data interrompeu-se o prazo prescricional, ANTES do transcurso do prazo de 5 anos alegado pelo requerente, necessário para a configuração da prescrição arguida. /r/r/n/nApós a interrupção do prazo prescricional, a execução não restou paralisada por lapso superior ao quinquenal, de modo a configurar a prescrição intercorrente também aventada. /r/r/n/n3. DO REDIRECIONAMENTO E ARRESTO CAUTELAR./r/r/n/nCabe afastar a alegação de ausência de requisitos para redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. Na hipótese, tal deferimento não se baseou unicamente no inadimplemento da obrigação./r/r/n/nConforme se destacou, a presente execução iniciou-se em face da empresa, tendo sido realizadas diligências para citação, por meio da qual verificou-se que a pessoa jurídica executada mudou-se, possuindo, porém, débitos, tudo denotando a existência de dissolução irregular desta, a ensejar a aplicação do disposto nos art. 134 e 135 CTN, na Súmula 435 STJ e na Lei 11.598/2007./r/r/n/nDeve-se ter em conta que em nenhum momento o requerente aponta qualquer fato capaz de afastar a presunção de dissolução irregular ocorrida, limitando-se a arguir nulidades inexistentes./r/r/n/nAdemais, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1786311) à execução fiscal. Assim, o disposto no Código de Processo Civil não se aplica aos presentes autos, devendo-se aplicar na íntegra o disposto na lei específica de execução fiscal./r/r/n/nA inclusão dos sócios no polo passivo mostra-se autorizada pelo próprio CTN, bem como pela súmula 435 STJ e Lei 11.598/2007 acima mencionadas. Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ./r/r/n/n(...)/r/r/n/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados)./r/r/n/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor./r/r/n/n6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ./r/r/n/n7. Agravo Interno não provido./r/r/n/nNo que diz respeito ao arresto realizado, o artigo 854 do CPC prevê a possibilidade do juiz, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seu nome, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional./r/r/n/nComo visto, o artigo dispensa a ciência prévia do devedor quando for necessário efetuar o bloqueio de valores, a fim de garantir a execução./r/r/n/nNa hipótese em questão constatada a situação irregular da empresa executada, restou evidenciado o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), razão pela qual foi efetuado o arresto de ativos financeiros na tentativa de localização de bens do(s) sócio(s) gerente (s) para assegurar a satisfação do crédito tributário./r/r/n/nCom efeito, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, não há qualquer efeito prático em insistir na sua citação, com diligências inúteis e custosas ao processo e sua duração razoável, afigurando-se o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores medida muito mais eficaz para a recuperação do crédito./r/r/n/nE conforme a regra processual prevista no § 2º do artigo 854 somente após a realização da penhora deve ser oportunizada a apresentação de defesa ao executado./r/r/n/n4. DA IMPENHORABILIDADE./r/r/n/no STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 50 salários mínimos, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família, disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família./r/r/n/n(Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao- alimentar.aspx)./r/r/n/nNa hipótese, não demonstrado que os valores bloqueados possam prejudicar a dignidade do devedor e de sua família. /r/r/n/n- Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/nPreclusa as vias impugnativas, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, e expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais/r/r/n/nApós, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do saldo/valor correspondente ao crédito tributário/honorários em favor do Município./r/r/n/nEm seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, voltem conclusos para busca de outros bens junto aos sistemas conveniados. /r/r/n/nIntimem-se./r/n