Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que a diligência de penhora on-line já foi realizada, sem êxito, no feito, sendo certo, ademais, que a parte credora não demonstrou qualquer mudança no padrão de riqueza da parte executada, de modo que não se pode esperar resultados diversos daqueles já obtidos, nada há a prover quanto à reiteração requerida. Nesse sentido, reiterada jurisprudência do Egrégio STJ, inclusive a mais recente, verbis:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ./r/r/n/n1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial./r/r/n/n2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente./r/r/n/n3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado./r/r/n/nO mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line (fls. 49-50, e-STJ)./r/r/n/n4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada./r/r/n/n5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido./r/r/n/n(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)/r/r/n/n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº/r/r/n/n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (AREsp 2025866/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10/03/2022, DJe 11/03/2022)./r/r/n/nTrata-se da necessidade de se impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, com a reiteração dos pedidos de busca, o que pode ser interpretado como providências que visam a satisfação do crédito, mas que desprovidas de demonstração da mudança no padrão de riqueza, só se prestam a postergar o prazo prescricional de forma artificial, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva, o que o novo CPC, no seu art. 5° revela ser postulado do processo./r/r/n/nAssim sendo, indefiro a reiteração de ofício ao SISBAJUD, salvo se demonstrada, minimamente, a probabilidade de êxito. Desta feita, cabe à parte exequente indicar bens para penhora, procedendo, ainda, ao recolhimento das custas pertinentes ao que porventura requerer, se for o caso; caso contrário, cumpre suspender-se a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.