Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES SILVA para cobrança extraordinária dos exercícios de 2018 e 2019 (guia 02), referente ao imóvel situado na Rua Afonso Pena, nº. 106, Tijuca, inscrição imobiliária 0200205-3. /r/r/n/nCom a citação positiva, a executada apresentou exceção de pré-executividade, acompanhada de documentos, às fls. 15/42, na qual aduz em síntese que a CDA faz remissão genérica à lei municipal nº 691/84, sem discriminar a data do vencimento do tributo, nem o termo inicial de atualização monetária, com a apresentação da respectiva planilha de débito, o que torna evidente a inobservância do requisito obrigatório previsto no artigo 2º, § 5º, inciso II da Lei dos Executivos Fiscais ¿ LEF e inviabiliza a sua defesa plena. Aduz, também, que já houve o pagamento do débito, devendo a exequente refazer os seus cálculos, não apenas abatendo o que já foi pago pela executada, mas também utilizando a Taxa Selic como indexador. /r/r/n/nResposta do Município com processo administrativo em anexo (fls. 54/84). /r/r/n/nManifestação do excipiente sobre a impugnação (fls. 91/94). /r/r/n/nÉ o breve relatório. /r/r/n/nAdmito a exceção de pré-executividade, pois as questões apresentadas encontram-se dentro das hipóteses de admissibilidade, quais sejam, matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e/ou fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente e que possam ser demonstrados sem necessidade de dilação probatória./r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nNo caso, verifico a perfeita validade da CDA no caso presente, eis que tal documento a permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida./r/r/n/nA presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica, tendo o excipiente alegado genericamente a ausência de pressupostos de válida. Ressalte-se que esta menciona o número do processo administrativo, bem como os dispositivos legais infringidos e o montante do valor principal, multa e juros./r/r/n/nAssim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/nExecução fiscal para cobrança de multa. Embargos do devedor. Rejeição da alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. CDAs com indicação do fundamento jurídico. Desnecessidade da juntada de cópia do processo administrativo no ajuizamento da ação executiva. Vício da CDA. Não ocorrência. Fundamentação correta. Princípios da ¿pas de nullité sans grief¿ e da instrumentalidade das formas. Enunciado 392 da Súmula do STJ. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Agravo de instrumento da contribuinte desprovido pelo relator./r/n(0016608-68.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 24/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA)/r/r/n/nAlém disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com memória de cálculo, por ausência de previsão legal neste sentido:/r/r/n/nEnunciado nº 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art.6º da Lei n. 6.830/1980./r/r/n/nCom a impugnação do exequente foi acostada cópia do processo administrativo 04/33/300667/2018, do qual se originou o lançamento complementar de IPTU para os exercícios de 2018 e 2019. A referido lançamento foi efetuado em razão da necessidade de regularização cadastral e fiscal do imóvel, que passou a constar a tipologia como telheiro e corrigida a utilização como não residencial. /r/r/n/nDaí resta claro que os valores pagos pela executada, guia 00 de 2019 e 2020, não se confundem com os executados, guia 02 de 2019 (exercícios de 2018 e 2019). /r/r/n/nPor fim, quanto à necessidade de retificação dos cálculos para aplicação da SELIC, não há incompatibilidade com o ordenamento jurídico na correção monetária pelo índice IPCA-E, nos juros de 1% ao mês e na multa moratória estabelecida no débito tributário em questão, nos termos do artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/80./r/r/n/nNesse sentido, esse é o entendimento firmado neste Egrégio Tribunal:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. Ação de Embargos à Execução Fiscal. Sentença de improcedência. Certidão da dívida ativa (CDA) emitida em conformidade com as normas contidas no artigo 202, do CTN, e do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Adequada indicação dos requisitos mínimos, não havendo qualquer irregularidade que pudesse ensejar a nulidade da CDA. Citação realizada de forma adequada, com amparo em convênio de cooperação técnica e material celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça, para fins de agilizar o processamento e julgamento das ações de natureza tributária. Comparecimento espontâneo da executada que supre eventual nulidade anterior, nos termos da norma contida no artigo 239, § 1º, do CPC. Interposição de embargos à execução fiscal, com impugnação ampla, o que afasta a possibilidade de ocorrência de cerceamento de defesa, por violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV). Lei Municipal n. 5.546/2012 que somente tem aplicação aos fatos geradores futuros e aos pendentes ainda não consolidados. Dívida fiscal de IPTU e de TCDL, do exercício de 2010, que não se enquadra no conceito de dívida pendente e não consolidada, afastando a incidência, na espécie, da norma contida no artigo 106, II, 'c', do CTN. Multa moratória prevista no artigo 181, I a V, da Lei Municipal n. 691/1984, prevendo percentuais progressivos de 4% a 20%, que não se revela como de caráter confiscatório, nos termos da norma contida no artigo 150, IV, da CF, estando alinhada com a tese jurídica fixada pelo E. STF no julgamento do RE n. 582.461-SP. Limite máximo do percentual para incidência de multa moratória. Questão afetada pelo E. STF, nos autos do RE n. 882.461-MG, pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos processos pendentes em âmbito nacional. Multa moratória prevista no artigo 181, do Código Tributário Municipal que estipula percentuais distintos, de acordo com a duração do atraso no pagamento do imposto, revelando-se proporcional e razoável. Inexistência de efeito confiscatório. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Apelação nº 0164349-56.2016.8.19.0001, 23 ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Celso Silva Filho, Data de Julgamento: 26/01/2021, Data de Publicação: 01/02/2021). (grifos nossos)./r/r/n/nSobrevém, no entanto, que o Município do Rio de Janeiro não aplica a Taxa SELIC, mas sim se utiliza da sua autonomia legislativa (autorizada pelo art. 161 do CTN) dispondo no art. 181 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro índices oficiais e parâmetros para calcular multa e juros moratórios. Veja-se:/r/r/n/n Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:/r/nI - até o último dia útil do mês de vencimento.............4%/r/nII - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento.................................................8%/r/nIII - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento..........................................12%/r/nIV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento..........................................20%/r/nV - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento./r/r/n/n§ 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu pagamento./r/r/n/n§ 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo. /r/r/n/nPercebe-se, portanto, haver base legal para a aludida cobrança, sendo certo que a Lei Municipal encontra respaldo constitucional no art. 30, III da CRFB./r/r/n/nNeste momento, se revela imperioso realizar um distinguishing entre o presente entendimento e aquele firmado no julgamento do Tema 1.062 (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.078 SÃO PAULO)./r/r/n/nO distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente./r/r/n/nO acórdão paradigma que fixou a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema./r/r/n/n1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários./r/n2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário./r/n3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. /r/n(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.078 SÃO PAULO)/r/r/n/nO inteiro teor do acórdão é claro em limitar este entendimento aos Estados e ao DF, nunca mencionando os Municípios./r/r/n/nIsto porque o entendimento firmado se lastreou, exclusivamente, nas normas do artigo 24 da CRFB, que assim dispõem:/r/r/n/n Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:/r/r/n/nI - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; /r/r/n/nOs parágrafos do artigo 24 indicam que compete à União estabelecer normas gerais, sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário./r/r/n/nPortanto, a tese fixada no acordão paradigma indica que a limitação do poder de tributar dos Estados esbarra nas normas gerais já editadas pela União./r/r/n/nInexiste, na Constituição da República, norma idêntica a aventada pelo acordão paradigma para a limitação do poder legislativo dos Municípios./r/r/n/nAo contrário, há expressa norma (art. 30, III da CRFB) que assim dispõe:/r/r/n/n Art. 30. Compete aos Municípios:/r/r/n/nIII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei./r/r/n/nDiferentemente do afirmado no artigo 24 da CRFB, a competência versada no artigo 30 da CRFB não é concorrente com a União. Logo, inexistem as limitações impostas pelos parágrafos do artigo 24./r/r/n/nComo consequência, tem-se que a Tese 1.062 não se aplica aos Municípios./r/r/n/nPor tais motivos, a aplicação da correção monetária com o índice IPCA-E, e os juros de mora de 1% ao mês se mostram constitucionais. Outrossim, conclui-se que a cobrança dos juros na forma realizada pelo Município do Rio de Janeiro é totalmente legal e aplicável./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nPreclusa a presente, lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/nIntimem-se.