Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por LOURDES ROSA DE BRITO CORREA em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, nos quais a parte embargante foi devidamente intimada, conforme certificado nos autos (Id. 91), mas permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito./n/nNos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe quando o autor, intimado pessoalmente, não dá andamento ao feito, deixando de praticar os atos necessários ao prosseguimento da demanda no prazo assinalado./n/nNo caso dos autos, observa-se que a parte embargante foi regularmente intimada e, mesmo assim, quedou-se inerte, evidenciando a ausência de interesse em promover o prosseguimento do feito. Diante disso, é imperiosa a extinção dos embargos, sem análise de mérito./n/nDISPOSITIVO/n/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte embargante./n/nDetermino a imediata baixa e arquivamento dos autos, após as devidas anotações e certificações pela serventia./n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.