Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Maria Lúcia Paredes da Ponte, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos ao exercício de 2010./r/r/n/nO executado apresenta Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual alega que o crédito exequendo restaria extinto em razão de suposta prescrição intercorrente. /r/r/n/nIntimado, o Município se manifestou às fls. 351/356. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nCompulsando-se os autos, verifica-se que esta demanda foi apensada à execução fiscal de n.º 0207732-65.2008.8.19.0001, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução fiscal, determinando-se a reunião de todas as execuções com o aproveitamento da penhora concretizada naqueles autos, conforme decisão de fl. 06. /r/r/n/nPor sua vez, aquele processo conta com citação e penhora válidas. A demora no seu desfecho e, portanto, no desfecho da presente demanda executiva, deve-se à lentidão inerente ao procedimento de alienação do imóvel em hasta pública. Morosidade essa que, por evidente, não pode ser imputada ao Município, que não pode ser prejudicado pela inércia do poder judiciário. /r/r/n/nNesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8. A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes. Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1776011 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em: 11/12/2018, DJe 12/03/2019). /r/r/n/nPor fim, cumpre-se ressaltar que o executado foi devidamente intimado no processo principal para se defender de todas as execuções apensas, quedando-se inerte. Assim, a não juntada da cópia do 'AR' atinente a medida citatória nestes autos não lhe traz qualquer prejuízo. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão - no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas no processo principal, anotando-se no lembrete o Endereço do imóvel. /r/r/n/nI-se.