Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES ESPORTIVAS DO PALÁCIO DOS ESPORTES para cobrança de multa administrativa, objeto dos Autos de Infração nº. 834861, 834862, aplicada com fulcro no artigo 8º da Lei 1.574/1967, § 35º do artigo 136 do R.L.F do Decreto E nº. 3.800/70, por não atender intimação decorrente do Laudo de Vistoria nº. 682/2014 para apresentação imediata da DSEM - Declaração de Segurança Estrutural de Marquise, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado. /r/r/n/nCom a citação, o executado apresentou exceção de pré-executividade às fls. 25/61, por meio da qual aduz que a Prefeitura do RJ, em 2011, concedeu a ocupação e o uso do bem público para abrigar atividades de interesse público, servindo com a finalidade de sede administrativa das Federações Esportivas mediante o uso gratuito, realizando a reforma, adequação, a recuperação da estrutura física do imóvel com recursos próprios. Alega que no início de 2014 a sua sede foi transferida para a Rua Borja Reis, 517, Engenho de Dentro, com a retomada do prédio pela SPU, pelo que não possui mais nenhuma responsabilidade sobre o prédio. /r/r/n/nEm decisão de fl. 72, foi determinada a juntada do processo administrativo 02/00/195407/2014 pelo executado./r/r/n/nPetição com a cópia do processo administrativo (fls. 78/201). /r/r/n/nO Município sobre o alegado (fls. 213/219). /r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nA matéria é de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nO art. 136 do Decreto E n.º 3.800/70 determina que as penalidades oriundas das infrações dispostas na Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967 serão aplicadas ao proprietário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pela infração./r/r/n/nVerifica-se pelo teor do processo administrativo 02/00/195407/2014, mais especificamente dos documentos de fls. 96, 122/125, que a multa foi imputada pela ausência de apresentação da DSEM - Declaração de Segurança Estrutural de Marquise, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, quando solicitado pela administração. Embora o excipiente afirme que não mais ocupava o imóvel, vê-se que a vistoria foi realizada em 27/06/2014, onde foi constata a má conservação da marquise, enquanto a mudança de sede somente ocorreu APÓS, em 28/10/2014. /r/r/n/nLogo, inconteste que no momento da vistoria da marquise a associação ainda ocupava o imóvel, sendo responsável por sua conservação, ainda que meses depois retomado o prédio pela SPU./r/r/n/nAlém disso, ao contrário do que alega a responsabilidade pela conservação da marquise não é somente do proprietário, mas também solidária do ocupante ou responsável a qualquer título. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a intimação do executado para a ciência da presente decisão e após o transcurso do prazo de 15 dias, sem que seja comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento da presente decisão, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual ARSJT para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito./r/r/n/nI-se