Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo determinou à parte autora para regularizar o recolhimento das custas às fls. 181, sendo efetuada a intimação eletrônica às fls. 183 ao Dr. Ricardo Lopes Godoy (patrono do demandante), com certidão de intimação às fls. 186./r/r/n/nSucede que, não obstante a aludida intimação, o demandante não efetivou o recolhimento, o que levou a serventia a expedir certidão esclarecendo o montante devido às fls. 199, bem como proferir despacho ordinatório intimando o autor a proceder ao pagamento./r/r/n/nO patrono do autor foi novamente intimado às fls. 201/202, porém permaneceu inerte conforme fls. 205./r/r/n/nCom efeito, novo despacho ordinatório foi proferido às fls. 206, desta vez para intimar o autor a fim de dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção./r/r/n/nO patrono do autor, Dr. Ricardo Lopes Godoy, foi novamente intimado eletronicamente às fls. 209, no dia 07/11/2022./r/r/n/nSucede que, no dia 08/11/2022, o Banco do Brasil, ora autor, protocolizou petição requerendo a habilitação de novo patrono, Dr. Marlon Souza do Nascimento, OAB/RJ nº 133.758./r/r/n/nPor conseguinte, como a aludida petição foi protocolizada em data posterior à intimação realizada ao Dr. Ricardo Lopes Godoy, não há que se falar em repetição ou renovação do ato, pois efetuada regularmente ao patrono constituído na época./r/r/n/nComo se não bastasse, o preposto do Banco do Brasil S/A também foi pessoalmente intimado, consoante demonstra a correspondência com aviso de recebimento de fls. 240/241./r/r/n/nDessa forma, diante da certidão de decurso do prazo de fls. 242, o juízo proferiu sentença por abandono da parte autora às fls. 244./r/r/n/nEm função da citada sentença extintiva, o autor interpôs embargos de declaração às fls. 255/258 asseverando a ausência de intimação do patrono, o que, conforme demonstrado linhas acima, não corresponde à realidade./r/r/n/nCom isso, o juízo negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da decisão de fls. 268, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença./r/r/n/nDessarte, não há que se falar em reconsideração da sentença, pois a intimação - ao contrário do asseverado pelo recorrente - ocorreu, repita-se, na pessoa do patrono regularmente constituído (Dr. Ricardo Lopes Godoy) na época da intimação eletrônica, sendo certo que a habilitação do novo patrono, Dr. Marlon Souza do Nascimento, procedeu-se posteriormente./r/r/n/nPublique-se.