Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de obter o reconhecimento de grupo econômico fraudulento entre as pessoas jurídicas Mercearia Bartholazzi LTDA - ME (parte ré) e Império da Carne de Niterói EIRELI. A parte exequente afirma que os executados Antônio José Fernandes Bartholazzi e Andrea Almeida da Costa são sócios de fato de diversas pessoas jurídicas, as quais possuem conexões subjetivas e objetivas, com a presença de sócios em comum, com a mesma atividade comercial, mesmo endereço, nome fantasia e mesma logomarca, tudo com o único intuito de fraudar credores. Ressalta ser evidente a confusão patrimonial existente entre as empresas do mesmo grupo econômico e patente o abuso da personalidade jurídica, razões pelas quais requer o acolhimento do presente incidente, com a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica Império da Carne de Niterói Eireli, bem como o deferimento da tutela cautelar de arresto de valores em desfavor de tal pessoa jurídica. A inicial veio instruída com documentos./r/r/n/n Certidão positiva de citação emitida pelo Oficial de Justiça às fls. 331, referente à pessoa jurídica Império da Carne de Niterói Eireli /r/r/n/n Manifestação voluntária de terceiro (pessoa jurídica R. G. Comercio de Carnes e Alimentos EIRELI ME ) às fls. 333/334, requerendo lhe seja aberto prazo para defesa./r/r/n/n Manifestação da exequente às fls. 360/361, em que requer a intimação do terceiro (R. G. Comércio de Carnes e Alimentos) para apresentar o contrato de compra do ponto comercial, dentre outras informações, considerando a identidade de endereço com a pessoa jurídica Império da Carne./r/n /r/n Petição da exequente às fls. 375/385, na qual afirma que, em razão do transcurso in albis do prazo dado à pessoa jurídica R. G. Comércio de Carnes, requer sua inclusão no polo passivo deste incidente, realizando tal pleito de inclusão também em relação à pessoa jurídica MCR Distribuidora, sob a justificativa de que tais empresas traduzem mais uma sucessão fraudulenta. Pede, em relação às duas pessoas jurídicas acima mencionadas, a concessão de tutela cautelar de arresto. Instruindo a petição de fls. 375/385 sobrevieram documentos./r/r/n/n Decisão às fls. 398 deferindo apenas a inclusão no polo passivo das duas pessoas jurídicas mencionadas na petição de fls. 375/385./r/r/n/n Certidões positivas de citação emitidas pelo Oficial de Justiça às fls. 411 e 414, referentes, respectivamente, às pessoas jurídicas Mcr Distribuidora de Alimentos Eireli e Rg Distribuidora de Carne e Alimentos Eireli./r/r/n/n Decisão às fls. 442 concedendo a tutela recursal em favor da parte exequente, determinando a realização do arresto on line; decisão definitiva proferida em segundo grau de jurisdição às fls. 481/488, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente; petição da exequente às fls. 506/507 requerendo a substituição do polo ativo, o que foi deferido na decisão de fls. 527./r/r/n/n Decisão às fls. 627 decretando a revelia dos réus; manifestação final da parte exequente às fls. 735/741./r/n /r/n É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/n Assiste razão à parte exequente. /r/r/n/n Conforme se extrai dos elementos coligidos nos autos, os requeridos demandados no presente incidente (pessoas jurídicas Império da Carne de Niterói EIRELI, Mcr Distribuidora de Alimentos Eireli e Rg Distribuidora de Carne e Alimentos Eireli ) formam evidente grupo econômico com a executada Mercearia Bartholazzi LTDA - ME, havendo exploração de atividades empresariais similares no mesmo endereço, com atuação de familiares e direção de fato das empresas do grupo econômico pela executada Andréa Almeida da Costa, conforme comprovado pela parte exequente mediante robusta prova documental carreada neste incidente. Assim, há indícios suficientes da existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica exercida pelos executados, em evidente prejuízo da parte exequente, que não consegue satisfazer seu crédito pelas diversas sucessões empresariais irregulares noticiadas nestes autos. /r/r/n/n Ademais, ressalte-se que as requeridas, regularmente citadas por Oficial de Justiça, mantiveram-se inertes no âmbito deste incidente, tendo-lhes sido decretada a revelia, o que corrobora ainda mais o direito alegado pela parte exequente no processo./r/r/n/n Assim, justifica-se plenamente a inserção no polo passivo das pessoas jurídicas pretendidas pela parte exequente./r/r/n/n ISTO POSTO, ACOLHO a pretensão veiculada no presente incidente, para determinar a inclusão no polo passivo da execução em apenso (processo nº 0084929-38.2012.8.19.0002) das pessoas jurídicas Império da Carne de Niterói Eireli, MCR Distribuidora de Alimentos Eireli e Rg Distribuidora de Carne e Alimentos Eireli, reconhecendo a extensão da responsabilidade civil patrimonial para todos os efeitos legais. ANOTE-SE ONDE COUBER, a tudo se certificando nos autos. /r/r/n/n Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Preclusas as vias impugnativas, desapensem-se e remetam-se os presentes autos do incidente ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.