Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESPOLIO DE ODIR LOGULLO RIBEIRO ajuizou ação em face de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO BEZERRA e GENI DA CUNHA TELES BEZERRA./r/r/n/nAudiência de justificação (index 308)./r/r/n/nRegularmente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de index 371./r/r/n/nDecisão decretando a revelia (index 389)./r/r/n/nJuntada de documentos pelos réus (index 410), deferida pela decisão de index 438./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia dos réus e o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito./r/r/n/nTratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, como efeito da revelia, nos termos do art. 344 do CPC./r/r/n/nRestou incontroverso que a parte autora era legítima possuidora do imóvel desde outubro/1999, tendo-o adquirido pela cessão de posse de fls. 20/21 do index 9, e nele edificado uma construção./r/r/n/nCorroboram tal fato as contas de consumo de serviços públicos de fls. 03/05 do index 9, que demonstram a posse do autor da herança objeto do espólio autor./r/r/n/nÉ, portanto, certo que o espólio autor era legítimo possuidor do imóvel./r/r/n/nPor outro lado, restou também incontroverso que os réus foram posteriormente imitidos na posse do imóvel por um terceiro - Sra. Vanessa./r/r/n/nOcorre que, da análise dos autos, tem-se que não há absolutamente nenhuma prova capaz de apontar algum direito possessório de tal cedente - Sra. Vanessa - sobre o imóvel./r/r/n/nDe fato, nada há a indicar que tal cedente da posse, efetivamente, a detivesse./r/r/n/nPortanto, a prova de que os réus teriam adquirido a posse do imóvel de forma legítima é precária./r/r/n/nPerceba-se que, mesmo que prosperassem as alegações dos réus, o fato é que eles teriam adquirido uma posse viciada, pois o seu transmitente não seria um legítimo possuidor./r/r/n/nDentro de todo esse contexto, não há nenhum argumento fático ou jurídico a justificar a posse dos réus sobre o imóvel, pelo que a reintegração da parte autora na posse do imóvel se impõe./r/r/n/nOcorre que o documento de fls. 06/09 do index 410 traz certa complexidade ao feito./r/r/n/nTrata-se de um INSTRUMENTO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO outorgada pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO aos ora réus em 20/06/2012, após o ajuizamento desta ação./r/r/n/nSegundo tal instrumento, a área onde se situa o imóvel seria pública, de propriedade do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, o qual a teria cedido gratuitamente aos ora réus./r/r/n/nEntretanto, em que pese tal informação de que o imóvel seria público e que o seu uso teria sido cedido aos ora réus, certo é que tal cessão não possui o poder de justificar o esbulho da posse anteriormente exercida pelo autor./r/r/n/nPerceba-se que caberia ao MUNICÍPIO DE CABO FRIO, diante da indevida ocupação de um imóvel público pelo ora autor, mover a devida ação para a sua reintegração na posse do imóvel./r/r/n/nA mera celebração de uma concessão de uso não pode substituir a necessária decisão judicial para a devida reintegração do Município na posse do imóvel. Vale dizer, tal cessão de uso não tem efeito autoexecutável de reintegração de posse./r/r/n/nPortanto, o que se extrai dos autos é que os ora réus, efetivamente, esbulharam a posse do autor, tendo ingressado no imóvel sem nenhuma legitimidade./r/r/n/nISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel./r/r/n/nExpeça-se mandado de reintegração de posse./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.