Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820394-58.2023.8.19.0042.
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: MARCIA VITALE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE PETRÓPOLIS ( 802 ) PAULO ANTÔNIO FREITAS GROSSI, representado por sua curadora MARCIA VITALE, requer o levantamento parcial de sua curatela, determinada pela sentença do ID 87210324, página 52, proferida em 19/08/2015. Informa não subsistirem as causas que deram azo à declaração de sua incapacidade, apto a reger sua pessoa e seus bens. Pugna por nova perícia, realizada a anterior há mais de 23 anos, e esclarece conflitos entre a curadora e o autor. Junta cópia de laudo psicológico no ID 105809768 declarando sofrer o curatelado de autismo leve e que necessita de apoio em diversas áreas da vida, principalmente no relacionamento com pessoas. Decisão no ID 110147017 determinando a expedição de mandado de verificação, bem como perícia médica. Laudo pericial no ID 140777317, concluindo pela incapacidade de Paulo Antônio. A parte autora solicitou esclarecimentos do perito no ID141357096, atendido no ID 147949995. Decisão determinando a juntada do laudo pericial nos autos da interdição, nº 22946-44/2014 (ID142825808). Deferida a habilitação de terceiro interessado no ID 144060128. Manifestação do Curador Especial pela improcedência (ID 147980227), assim como do autor, por sua curadora (ID152138323). Laudo de verificação no ID 157156947. O Ministério Público se manifestou no ID 157737109 pela improcedência. É o relatório. Decide-se. Pretende o curatelado, representado por sua curadora, o levantamento da interdição decretada, afirmado possuir o curatelado condições de reger sua pessoa. Entretanto, conforme se infere do laudo elaborado pelo profissional designado pelo Juízo, o Sr. Paulo Antônio não está apto a reger sua vida e administrar seus bens, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ainda presentes as causas que ensejaram o decrfeto de sua incapacidade. Assim, impõe-se a improcedência do pedido, mantida a curatela decretada. Destarte, ausentes elementos autorizadores de qualquer modificação, resolve-se o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido, mantida a curatela do Sr. Paulo Antonio. Certifique o cartório o cumprimento da decisão do ID 142825808, item 3, parte final. Ciência ao Ministério Público e Curador Especial. Despesas processuais adiantadas, ausente honorários. P.R.I. PETRÓPOLIS, 24 de janeiro de 2025. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)