Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ação indenizatória em que a parte autora sustentou falha na prestação dos serviços consubstanciada na inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos. /r/r/n/nRequereu declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 50./r/r/n/nContestação tempestiva às fls. 205-230. Prejudicial de prescrição trienal. Preliminares: (i) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência; (ii) ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa de resolver a questão administrativamente. Impugnou a gratuidade de justiça. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços. Afirmou que o débito decorre de cessão de crédito. Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial. /r/r/n/nRéplica às fls. 247-249./r/r/n/nEm provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (fl. 262). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (fls. 264-265)./r/r/n/nRejeito a prejudicial de prescrição trienal, visto que presente relação de consumo que atrai a prescrição quinquenal. /r/r/n/nRejeito a preliminar de inépcia à inicial, considerando que preenchidos todos os requisitos legais, não se enquadrando a eventual ausência de comprovante de residência entre as causas de indeferimento da exordial. Ademais, consta comprovante de residência à fl. 17. /r/r/n/nRejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF./r/r/n/nRejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC./r/r/n/nPartes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo sem vícios ou nulidades. Declaro saneado o feito./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços em virtude da inserção do nome do autor nos cadastros restritivos e a ocorrência de dano moral. /r/r/n/nIndefiro de depoimento pessoal da parte autora, considerando que desnecessária para o deslinde das questões debatidas no feito./r/r/n/nDefiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem novas provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias. /r/r/n/nPreclusa, remetam-se ao grupo de sentença./r/r/n/nIntimem-se./r/n