Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DO 833, X, DO CPC. DESBLOQUEIO DETERMINADO. /r/r/n/nI. CASO EM EXAME /r/r/n/nExecução fiscal promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA em face de EUCLIDES PASSOS FILHO, cobrando dívida de R$ 2.955,94 referentes a ISS, do(s) exercício(s) fiscal(is) de 2015, com valores já inscritos em Dívida Ativa. O exequente solicita a penhora de bens ou bloqueio de ativos financeiros para satisfação do crédito. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que os valores penhorados em seus ativos financeiros se originam de verba alimentar destinada à subsistência familiar e a ausência de citação. /r/r/n/nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/r/n/nHá duas questões em discussão: (i) verificar se os valores depositados na conta da autora são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza alimentar; (ii) determinar se é possível o desbloqueio imediato dos valores penhorados com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. /r/r/n/nIII. RAZÕES DE DECIDIR /r/r/n/n1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que os valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis quando se trata de verba de caráter alimentar, como salários, subsídios e aposentadorias. /r/r/n/n2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a impenhorabilidade de tais valores é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. /r/r/n/n3. A penhora de valores destinados à subsistência do devedor viola o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, e representa afronta ao direito à existência digna. /r/r/n/n4. Na linha da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. /r/r/n/n5. No caso concreto, os valores bloqueados são oriundos de conta poupança e conta salário, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite legal de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. /r/r/n/nIV. DISPOSITIVO E TESE /r/r/n/nDeterminação de desbloqueio dos valores depositados na conta do executado. /r/r/n/nTese de julgamento: 1. Os valores depositados em conta bancária destinados ao pagamento de salários são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC; 2. A impenhorabilidade d verbas alimentares é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; 3. O bloqueio de valores que comprometam a subsistência do devedor deve ser levantado imediatamente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.226.631/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06/03/2023. /r/r/n/nA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA propôs a presente Ação de Execução Fiscal contra EUCLIDES PASSOS FILHO, alegando que o executado possui uma dívida no valor de R$ de R$ 2.955,94 referentes a ISS, do(s) exercício(s) fiscal(is) de 2015. O débito encontra-se inscrito na Dívida Ativa, conforme a certidão anexada aos autos. A causa de pedir está fundada na falta de pagamento dos tributos relacionados à propriedade do imóvel localizado na Rua Luiz Carlos Gonçalves, Quadra 135, Lote 01, JD Balneário Bambui, Maricá/RJ, conforme descrito na matrícula municipal nº 35273. O valor mencionado engloba o principal atualizado, juros, multa de mora e encargos legais. /r/r/n/nA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA requer a citação do executado para que pague a dívida no prazo de cinco dias ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens. /r/r/n/nAlém disso, solicita a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da dívida e, em caso de não pagamento, a realização de penhora ou arresto de bens suficientes para saldar a execução, conforme os artigos 10, 11 e 14 da Lei 6.830/80. /r/r/n/nO(a) executado(a), EUCLIDES PASSOS FILHO, opôs exceção de pré-executividade, alegando que os valores penhorados em seus ativos financeiros se originam de verba alimentar destinada à subsistência familiar e ausência de citação válida. /r/r/n/nÉ o que havia a relatar. Passo a decidir. /r/r/n/nInicialmente destaco que a apreciação no presente momento será exclusivamente do pedido de desbloqueio dos valores penhorados de forma eletrônica. /r/r/n/nDiante dos fatos narrados e da jurisprudência consolidada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, passo a fundamentar a decisão que já adianto será no sentido de acolher o pedido de impenhorabilidade dos valores depositados na conta do executado. /r/r/n/nA questão em tela versa sobre a proteção legal conferida aos recursos financeiros essenciais à subsistência digna do indivíduo, tema de suma importância no ordenamento jurídico pátrio e que encontra guarida nos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, mormente na dignidade da pessoa humana. /r/r/n/nO legislador, em sua sabedoria, reconheceu a necessidade de salvaguardar um mínimo existencial, capaz de assegurar ao cidadão condições básicas de vida e desenvolvimento. Tal reconhecimento materializou-se no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. /r/r/n/nEsta disposição legal não é mero capricho ou benesse desmedida. Ao contrário, representa a cristalização de um entendimento amadurecido sobre o equilíbrio necessário entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade do devedor. É a manifestação normativa de um sopesamento entre princípios constitucionais, onde se busca harmonizar o direito do credor à tutela executiva efetiva com o direito do devedor a uma existência digna. /r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, consolidou entendimento que merece ser reverenciado. A Corte Superior, em sua sapiência, pacificou a compreensão de que a impenhorabilidade prevista no artigo supracitado se reveste de caráter de ordem pública. /r/r/n/nEsta caracterização como matéria de ordem pública não é trivial. Ela eleva a proteção legal a um patamar que transcende o mero interesse individual, alcançando uma dimensão que afeta o próprio tecido social. Reconhece-se, assim, que a preservação de um mínimo patrimonial para o devedor não é apenas uma questão de justiça individual, mas um imperativo de justiça social e de manutenção da paz na sociedade. /r/r/n/nAo conferir à impenhorabilidade o status de matéria de ordem pública, o STJ não apenas solidifica a proteção ao devedor, mas também atribui ao magistrado um poder-dever de zelar por sua observância. É neste contexto que se insere a possibilidade - ou, diria eu, a obrigação - do juiz conhecer de ofício tal matéria. /r/r/n/nEsta prerrogativa conferida ao julgador não deve ser vista como uma usurpação do princípio dispositivo ou uma afronta à inércia da jurisdição. Pelo contrário, representa a materialização do papel do juiz como guardião da lei e dos valores fundamentais do ordenamento jurídico. Ao reconhecer ex officio a impenhorabilidade, o magistrado não estão criando direitos, mas sim garantindo a efetividade de uma proteção já prevista pelo legislador e chancelada pela mais alta corte infraconstitucional do país. /r/r/n/nNo caso em apreço, os valores depositados na(s) conta(s) do(a) executado(a), até o limite legal de 40 salários-mínimos, gozam desta presunção de impenhorabilidade. Esta presunção, é importante ressaltar, não é absoluta, mas relativa. Contudo, cabe ao credor, caso queira afastá-la, o ônus de demonstrar que tais valores não se enquadram na proteção legal, seja por sua origem, seja por sua destinação. /r/r/n/nA jurisprudência do STJ, ao consolidar este entendimento, não apenas pacífica uma questão jurídica, mas também proporciona segurança jurídica e previsibilidade às relações sociais. Permite que o devedor tenha a tranquilidade de saber que um mínimo patrimonial lhe será garantido, assegurando sua subsistência e dignidade. Ao mesmo tempo, oferece ao credor um parâmetro claro sobre os limites de sua pretensão executória. /r/r/n/nÉ mister reconhecer que esta interpretação, longe de representar um obstáculo à satisfação do crédito, constitui uma salvaguarda do próprio sistema de justiça. Ao preservar um mínimo existencial, evita-se a completa ruína financeira do devedor, o que, em última análise, poderia tornar ainda mais remota a possibilidade de adimplemento da obrigação. /r/r/n/nAdemais, a possibilidade de conhecimento ex officio desta matéria confere celeridade e economia processual, evitando a necessidade de provocações específicas da parte e permitindo que o magistrado, ao se deparar com situações que claramente se enquadrem na hipótese legal, possa agir de pronto para fazer valer a proteção prevista em lei. /r/r/n/nAmbas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ têm decidido, reiteradamente, que, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz. /r/r/n/nA propósito, sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: /r/r/n/nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que trata acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A impenhorabilidade pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) /r/r/n/nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado em instituição financeira, não apena em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) /r/r/n/nDiante do exposto, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade dos valores depositados na conta da autora, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. /r/r/n/nEsta decisão, longe de representar um mero tecnicismo jurídico, é a expressão concreta da busca pela realização da justiça em seu sentido mais amplo. É a materialização do equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação da dignidade humana, valores estes que se entrelaçam na tessitura do Estado Democrático de Direito. /r/r/n/nProceda-se de imediato o desbloqueio da conta, na eventual hipótese de os valores terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se mandado de pagamento. /r/r/n/nDefiro a gratuidade de justiça requerida. /r/r/n/nDiante da oposição da exceção de pré-executividade, INTIME-SE O EXCEPTO./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.