Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-75.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIANNA ROSADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se de processo de busca e apreensão distribuído a este juízo, não obstante a parte ré seja domiciliada em Sao Gonçalo, Comarca distinta da Comarca da Capital. Recentemente, os juízes cíveis observaram que as ações de busca e apreensão vêm sendo distribuídas ao foro central da comarca da capital sem qualquer critério, sendo utilizados como verdadeiros “distribuidores” dos demandantes, sendo delegado aos respectivos juízos do foro central a indicação do foro regional ou da comarca para onde o feito deve ser declinado. Esta situação vem sendo aferida diariamente, sendo inclusive retratada pelo aumento na distribuição de ações de busca e apreensão neste juízo, obrigando os juízes ao declínio, em série e reiterado, para o foro ou comarca pertinente, onde se encontra o bem e onde se dará a busca e apreensão. Note-se que, especificamente neste tipo de ação, o processamento do feito em comarca ou foro diversos daquele onde o réu é domiciliado é altamente prejudicial à boa administração da justiça, uma vez que eventual medida de busca e apreensão terá de ser cumprida em outras comarcas através de carta precatória. Ressalto que o ajuizamento no foro central da comarca da capital não expressa um desejo específico do autor de ver o feito aqui tramitando, mas mera desídia do advogado em distribuir adequadamente suas ações. A adoção de tal expediente pela parte e seu patrono, portanto, revela verdadeiro abuso do direito constitucionalmente garantido ao livre acesso ao Judiciário, uma vez que acarreta todos os prejuízos acima, sem assegurar nenhuma contrapartida positiva e legítima que os justifique, e sem amparo em qualquer motivo ético ou racional. Considero, assim, que a propositura desta demanda excede manifestamente os limites impostos pela finalidade da norma insculpida no art. 5º, XXXV da Constituição da República e tambémafronta a boa-fé e o dever de lealdade que deve orientar os litigantes (art. 186 do Código Civil e art. 5º da Lei 13.105/15). Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330 III do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de citação. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025. CAMILLA PRADO Juiz Titular