Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810982-77.2024.8.19.0007.
AUTOR: ALINE LADEIRA KRUPP
RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que passou por duas gestações, tendo ganho excessivo de peso, razão pela qual optou por mudar seu estilo de vida, perdendo cerca de 25kg e, atualmente apresenta excesso de pele infra abdominal e nas mamas, devido à perda de peso acentuada. Ressalta que a situação não pode ser resolvida com atividade física, conforme declarações da sua professora de educação física e médica endocrinologista e cirurgiã anexas aos autos. Portanto, entende pela necessidade de cirurgia reparadora para continuidade do seu tratamento para obesidade, consistente em mastoplexia com inclusão de prótese e abdominoplastia. Por isso, deu entrada de forma presencial ao pedido de realização das cirurgias necessárias no dia 17/10/2024, entretanto, no dia 04/11/2024, a LIV entrou em contato por telefone com a Autora para informar que a cirurgia de abdominoplastia havia sido autorizada, mas que a mastoplexia com inclusão de prótese havia sido negada. Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o procedimento cirúrgico requerido pela autora não é autorizado para o seu quadro clínico específico, não sendo passível de cobertura contratual. Aduz que o procedimento não visa reparação de função e apresenta finalidade estética. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora acosta aos autos laudos dos profissionais que lhe acompanham (IDs 154606208, 154606209 e 154606211), dando conta da prescrição dos procedimentos em debate, além da negativa da ré. Como se vê, em relação ao procedimento de “mastopexia”, não há nos autos nenhum laudo detalhado que prescreva a necessidade cirúrgica nas mamas com finalidade de reparação ou restauração de função. Nada há nos autos a indicar a existência de nexo causal entre a cirurgia de reconstrução mamária e eventuais patologias, seja na coluna, pele,...etc. Isso com vistas a afastar a natureza estética da cirurgia. Sabe-se que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para cirurgias plásticas de natureza estética, salvo aquelas que sejam reparadoras. Todavia, no caso em análise, as provas apresentadas pela autora não se mostram capazes de demonstrar o caráter reparador do procedimento cuja cobertura pretende. Ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, neste ponto. O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pela autora, cabendo a ela prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse. Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo. Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos laudo médico comprobatório e inequívoco acerca da natureza reparadora da cirurgia, o que não há.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar