Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual o BANCO BRADESCO S/A pretende receber o valor inadimplido, correspondente à Cédula de Crédito Bancário firmada com FOX E BERGAMI COMERCIO E REPARO DE ROUPAS LTDA ME e ANA THEREZA MULIM RAPOSO /r/r/n/nCitados em execução, apresentaram Exceção de Pré-executividade à fl. 506/r/n arguindo que o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto não foram notificados extrajudicialmente e que não há planilha de cálculo da dívida e assinatura de testemunhas, bem como ausência de citação válida, uma vez que a citação por edital demonstrou o desinteresse do autor, ora excepto, em localizar o executado./r/r/n/nResposta à Exceção de Pré-Executividade, à fl. 555, na qual o exequente afirma que o título ostenta todos os requisitos para sua exexcução e que as matérias arguidas não são cabíveis ao procedimento adotado, devendo os executados manifestar seu inconformismo através de Embargos à Execução. /r/r/n/nÈ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nComo se sabe, a Exceção de Pré-Executividade é modalidade doutrinária de defesa do executado, utilizada para arguição de matérias de ordem pública, ou seja, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo./r/r/n/nA doutrina majoritária entende que tais matérias são expressamente previstas no art. 803, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis:/r/n Art. 803. É nula a execução se:/r/nI - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;/r/nII - o executado não for regularmente citado;/r/nIII - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo./r/nParágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. /r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, apreciando o tema através da sistemática dos Recursos Repetitivos concluiu, ainda, pela necessidade da observância de um segundo requisito, qual seja, que não seja necessária a dilação probatória./r/r/n/nNeste sentido, transcrevo trecho do voto da lavra do Ministro Gurgel de Faria, quando do julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1952452 - SP, in verbis: Sobre o tema, cumpre destacar que a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.104.900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Denise Arruda, adotou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras./r/r/n/nEm linhas gerais, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade, ainda que não prevista na legislação de regência, consiste em um incidente processual posto à disposição da parte executada por meio do qual são suscitadas matérias afetas à execução, as quais não demandam dilação. /r/r/n/nNo caso concreto, a inicial veio devidamente instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme demonstrativo de débito de fl. 06. /r/r/n/nPor sua vez, a assinatura de testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/nEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado. Precedentes do col. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega conhecimento./r/r/n/nQuanto à alegação de ausência de citação, verifico que foram realizadas todas as diligências necessárias para a localização da executada, conforme despacho de fl. 175 e certidão de fl. 377. A citação por edital foi a última alternativa utilizada, em conformidade com o disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil. Ademais, a publicação do edital respeitou os prazos e formalidades legais, garantindo a publicidade do ato e a oportunidade de defesa à executada./r/r/n/nCumpridas, assim, as formalidades constantes no art. 28 da Lei 10.931/2004, que regulamenta o referido título:/r/r/n/n Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedordemonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conformeprevisto no § 2º./r/n§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:/r/nI - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, aperiodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes daobrigação;/r/nII - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;/r/nIII - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;/r/nIV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, dasdespesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendoque os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento dovalor total devido;/r/nV - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses desubstituição de tal garantia;/r/nVI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;/r/nVII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida,ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de CréditoBancário, observado o disposto no § 2º; e/r/nVIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei./r/n§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:/r/nI - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e/r/nII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações/r/nda dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto./r/n§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. /r/r/n/nANTE O EXPOSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nP.I.