Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuida no ano de 2017, que se prolonga sem a localização do executado ou de bens capazes de satisfazer a obrigação./r/r/n/nDecisão ao indexador 443, determinou a manifestação da exequente acerca da possível/r/nconfiguração de prescrição intercorrente, peticionando a autora pela não ocorrência do instituto e pelo prosseguimento da demanda./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nA Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste mesmo sentido, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo./r/r/n/nNeste cenário, faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível./r/r/n/nMelhor compulsando os autos, verifico que a presente execução ação deve ser extinta, pela ocorrência da prescrição intercorrente./r/r/n/nO instituto da prescrição tem como escopo a garantia de estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas./r/r/n/nO atual Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já/r/nanteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor/r/nexpressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício:/r/r/n/n Art. 921. Suspende-se a execução:/r/n(...)/r/n§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)/r/r/n/n§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,/r/nreconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes./r/n(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) /r/r/n/nRestará configurada a prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, entendimento cristalizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:/r/n Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação /r/r/n/nConsagrando a jurisprudência a nova redação do Art. 206-A, do Código Civil:/r/n A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão./r/r/n/nEntão, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for/r/nlocalizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC)./r/r/n/nEssa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início/r/nautomaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional./r/r/n/nEste, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018)./r/r/n/nCompulsando os presentes autos, verifico que, distribuída a ação em 2017, com primeira tentativa frustrada de citação em 2018 (índex 116), há manifestação do exequente requerendo o arresto cautelar de bens em índex 120 (26/04/2018), ante as infrutíferas tentativas de citação../r/r/n/nNesta seara, ultrapassado o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF nº 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens, ou o próprio devedor, no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206 do Código Civil, aqui no caso sendo de três anos./r/r/n/nO reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, e, é claro, o da própria duração razoável do processo./r/r/n/nObserve-se aqui que a parte exequente não trouxe aos autos elementos capazes de/r/nafastar a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, limitando-se a argumentar que diligência pela localização dos devedores./r/r/n/nAssim, cabível a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente reconhecida, por força do art.924, V do CPC:/r/r/n/n Art. 924. Extingue-se a execução quando:/r/nV - ocorrer a prescrição intercorrente /r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da Prescrição Intercorrente./r/r/n/nDeixa-se de condenar as partes em custas e honorários, em observância a nova redação da norma do artigo 921, §5º do CPC./r/r/n/nPublique-se e Intimem-se./r/r/n/nTransitado em julgado, certifique-se e encaminhem-se para baixa e arquivo, observadas as formalidades de praxe.