Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA ADVOGADO: MARCUS AURELIUS MACHADO CARDOSO OAB/RJ-121941
APELADO: RUDOLF KORFF Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0001116-20.2012.8.19.0033
Apelante: Município de Miguel Pereira
Apelado: Rudolf Korff Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Execução Fiscal. Município de Miguel Pereira. Auto de infração referente ao IPTU de 2007 e 2010. Sentença que extinguiu a execução por abandono de causa. Valor da causa inferior a 50 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Irresignação da Municipalidade. 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001116-20.2012.8.19.0033 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MIGUEL PEREIRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001116-20.2012.8.19.0033 Protocolo: 3204/2024.01147669
Trata-se de Execução fiscal para cobrança de IPTU dos anos de 2007 e 2010 no valor total de R$433,49 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). O processo foi extinto por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do NCPC. 2. Apelo do Município. Inadequação da via recursal eleita. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Art. 34 da Lei da Lei n. 6.830/80. Recurso de apelação que somente é cabível nos casos em que o valor dos créditos tributários exceda o valor mínimo de 50 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). 3. O STJ, no RESP nº 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, com a extinção da ORTN, o valor de alçada passou de 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR para R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo ser corrigido pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada da economia, observando-se a data da propositura da execução. 4. No caso dos autos, o crédito tributário era inferior ao valor de alçada ao tempo da distribuição. 5. Recurso não conhecido.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Miguel Pereira em face de Rudolf Korff, pleiteando o pagamento de IPTU referente aos exercícios de 2007 e 2010, no valor total de R$433,49 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme fls. 01. A sentença de fls. 32 julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº. 6.830/1980. Sem custas, nos termos do artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99 do RJ. Deixo de condenar ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do enunciado 42 do FETJ. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se". O autor apelou (fls. 39) alegando a inobservância do procedimento da Lei 6.830/80. Pleiteia, por fim, o reconhecimento de ausência de abandono de causa. Ausente as contrarrazões, pois o executado não integra o feito. É o relatório. VOTO Analisando-se os autos, não se verifica o preenchimento de todos os pressupostos recursais, estando-se ausente um requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o alcance do valor de alçada para a interposição de apelação. Dessa forma, a via recursal eleita não se mostra adequada, diante da norma contida no artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Acerca do assunto, o STF (ARE nº 637.975/MG) atestou ser constitucional a referida norma da Lei de Execuções Fiscais e, por conseguinte, incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), assim ementado: "Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (ARE n. 637.975/MG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 10/06/2011). " O STJ, a seu turno, em virtude da extinção da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), buscou parametrizar a forma de cálculo do mencionado valor, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos. Confira-se o teor da ementa abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp n. 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ se manifestou no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória n. 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução n. 242/2001, do Conselho da Justiça Federal". (REsp n. 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então, pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no art. 34, da Lei n. 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008." (REsp nº 1.168.625 - MG - Rel: Min. LUIZ FUX - Julg. 09/06/2010). " Para que o cabimento do recurso de apelação - em sede de execução fiscal - deve ser adotado o valor de alçada de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a propositura da execução, que no caso dos autos, em 2012, era de R$ 674,36 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). No caso em tela, a execução fiscal fora ajuizada pretendendo a cobrança de créditos tributários no valor total de R$433,49 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até abril de 2012, conforme consta no documento de fls. 01. Vejamos o cálculo obtido no site do Banco Central: Observe alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: "0002055-90.2018.8.19.0032 - APELAÇÃO - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 21/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA) Apelação. Direito tributário. Execução fiscal. Município de Itaperuna. Cobrança de IPTU e TAXAS (LIMP, CONS, LIXO e ÁGUA) do exercício de 2014. Sentença extintiva da execução, por reconhecimento da prescrição (art. 485, III CPC). Artigo 34, parágrafo primeiro, da lei nº 6.830/80. Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 408). Créditos Tributários inferiores a 50 ORTN¿s, no momento da distribuição. Valor de alçada que deve ser obtido a partir da aplicação dos sucessivos índices que a substituíram, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR, que equivalem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, quando foi extinta a UFIR e desindexada da economia (RESP n° 1.168.625/MG). Correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação. No caso concreto, o Autor ajuizou a execução fiscal, em dezembro de 2018, pretendendo a cobrança de crédito tributário referente ao exercício fiscal de 2014 no valor de R$ 606,36, valor esse abaixo do valor que seria considerado o mínimo de alçada à época da distribuição, in casu, R$ 995,36, com a correção supramencionada. Impugnação cabível apenas por meio de embargos infringentes ou embargos de declaração dirigidos ao juízo do 1º grau. Recurso manifestamente inadmissível, do qual não se conhece, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 0005770-78.2017.8.19.0064 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. No caso, extrai-se dos autos que, na origem, o Município buscava a cobrança de débito tributário referente aos Exercícios de 2012 a 2014, no valor de R$ 625,42, já acrescido de juros e multa. Incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Embargos infringentes e declaratórios que são os recursos cabíveis contra sentença proferida em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN's. Entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, que definiu a correção do valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, observada a data da propositura da execução. Hipótese em que o débito executado não ultrapassa o valor de alçada, disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo incabível, portanto, a interposição do recurso de apelação. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO." Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 (BM)
30/01/2025, 00:00
Remessa
13/12/2024, 15:57
Ato ordinatório praticado
13/12/2024, 13:40
Juntada de petição
13/12/2024, 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/10/2024, 13:23
Conclusão
18/10/2024, 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor