Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804550-88.2024.8.19.0024.
EXEQUENTE: SERGIO GOMES DE VASCONCELLOS
EXECUTADO: SILAS CABRAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação deexecução de título executivo extrajudicial, distribuída em 09.8.2024, na qual o exequente pretende executar um contrato de compra e venda de 05 coberturas do "ÚNICO DE SÃO LOURENÇO" - espécie mangalarga marchador, com valor de contrato de R$ 6.000,00, a ser pago em 30 parcelas de R$ 200,00, sob o argumento de que o executado pagou apenas 12 parcelas, estando em débito com 18 prestações, sendo ainda devido, segundo alega, o valor de R$ 6.242,94. Tentada a citação em execução no endereço da Rua Haiti n°21 Q15 -Jardim América – Itaguaí – RJ – CEP: 23810-160, sobreveio a certidão do OJA, informando que o sr. Silas Cabral, não estava presente no local, no momento da diligência. Informa, ainda, o OJA, que deixou convite de comparecimento em mão do neto do executado, de nome DANIEL, pessoa que informou a ausência do avô naquele dia. Manifesta-se novamente a parte exequente, requerendo nova tentativa de citação na Rua Carijo - SQ 65 LT 5 C 2 – Vila Ibirapitanga – Itaguaí – RJ – CEP: 23811-495 (ID 145776138). Sobreveio certidão do OJA, informando que não foi possível a citação de Sila Cabral, em razão de não ter sido atendido por nenhum morador naquele endereço (ID 159575829). Instado a informar endereço válido para citação, peticiona novamente o exequente, requerendo nova tentativa, desta vez no endereço da Est. Eliseu De Alvarenga, N° 1453, Centro – Nilópolis – RJ – CEP: 26520-461 (ID 166729295). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro a nova tentativa de citação em execução, por reconhecer que o endereço no qual o exequente pretende a citação fica em Comarca diversa, no Município de Nilópolis-RJ. Em se tratando de título executivo extrajudicial a execução que for proposta perante a Justiça Estadual poderá ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC. Destaco, no ponto, que o art. 4º, III,da Lei 9.099 de 1995 não se aplica ao caso em exame, pois não se trata de ação de reparação de danos, mas de execução de título extrajudicial e a lei de regência estabeleceexpressamente em seu art. 53,que o rito segue o disposto no CPC. O art. 4º, I, da Lei 9.099 de 1995 é também no mesmo sentido do que dispõe o CPC, de ser competente o foro de domicílio do réu-executado. Considerando-se que esta ação foi distribuída em 09.8.2024, não tendo a exequente encontrado o executado; considerando-se que não restou comprovado que o executado tivesse domicílio na Cidade de Itaguaí, forçoso concluir pela incompetência territorial deste Juízo para julgamento da causa, o que reconheço de ofício. Saliento que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial tem natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito,na forma do art. 781, inciso I, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099 de 1995.Semcustasnemhonorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 28 de janeiro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular