MonitóriaCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.460,53
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
CENTRO EDUCACIONAL TORRE FORTE LTDA
CNPJ
Autor
CINTIA SILVA GALVAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE MOREIRA MORAIS
OAB/RJ 253411·CPF·Representa: Autor
JOCIMAR DA SILVA JARDIM
CPF·Representa: Autor
EDILAINE DE SOUSA PEREIRA
OAB/RJ 211125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 01:06
Expedição de Certidão.
17/09/2025, 01:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
17/09/2025, 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
24/02/2025, 16:37
Arquivado Definitivamente
24/02/2025, 16:37
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 16:36
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
31/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843223-62.2024.8.19.0021.
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL TORRE FORTE LTDA REPRESENTANTE: JOCIMAR DA SILVA JARDIM
RÉU: CINTIA SILVA GALVAO Ao ID. 146402147, consta petição na qual a parte autora manifestou sua desistência. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Centro Educacional Torre Forte LTDA. em face de Cintia Silva Galvao. Oexame dos autos evidencia que, até o presente momento, o réu não foi citado, tampouco apresentou contestação. Desta sorte, afigura-se imperativa a homologaçãodadesistência manifestada independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora em ID. 146402147e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno aparteautora nas custas processuais, observada a gratuidade de justiçaque ora defiro. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não se estabeleceu o contraditório nos autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto