Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Id. 389 - Anote-se o patrocínio. /r/r/n/n2) RECEBO os embargos opostos no id. 471, eis que tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para sanar à omissão quanto à alegação de que a impugnada, com base no princípio da colaboração, deve viabilizar o cumprimento da obrigação contratual postulado, facilitando os meios de a parte Impugnante adimplir com a dívida, /r/r/n/nNo mérito, todavia, REJEITO os argumentos da parte impugnante eis que meramente protelatórios, uma vez que não apresentou qualquer proposta de pagamento da dívida, limitando-se a alegar, GENERICAMENTE, que o banco exequente deve facilitar o cumprimento da obrigação./r/r/n/nQuanto à suposta omissão do Juízo no enfrentamento do argumento de que o exequente deve indicar bens passíveis de penhora da devedora principal, INEXISTE QUALQUER OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA, eis que a alegação diz respeito ao benefício de ordem expressamente rejeitado à fl. 377./r/r/n/n3) Id. 382 - Tendo em vista que, em que pese intimados da decisão de id. 306, os executado não promoveram o pagamento voluntário da dívida, aplico a multa de 10% e bem como a incidência dos honorários de advogado de 10% sob o débito, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC. /r/r/n/nO art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução./r/r/n/nSegundo o art. 835, I, do Mesmo Codex a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente. Penhorado o ativo financeiro, por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro./r/r/n/nAssim, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, nas contas bancárias das partes executadas./r/r/n/nINDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de bens penhoráveis em nome das filiais, tendo em vista que não ocorreu o esgotamento das tentativas de penhora de bens da matriz./r/r/n/n3.1) INTIME-SE o banco exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha do débito, considerando que nesta decisão foram fixados honorários advocatícios e multa, bem como para que realize o pagamento das custas para realização de consulta/penhora online./r/r/n/n3.2) Cumprido o item anterior, remetam-se os autos ao local virtual AGEOF (DCP) e/ou inclua-se a Etiqueta AGEOF (PJE) para inclusão à fila de pesquisas e penhoras via o sistema acima referenciado./r/r/n/n4) Publique-se e intimem-se.